
Robson Maia Lins
Doutor e mestre em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica do Estado de São Paulo (PUC/SP). Professor dos Programas de Graduação e Pós-Graduação em Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica do Estado de São Paulo (PUC/SP). Professor do Mestrado do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Conferencista da Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Advogado, Consultor e Parecerista na área tributária. E-mail: robsonmaia@barroscarvalho.com.br
Guilherme Soares Diniz
Doutorando em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Conferencista da Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Juiz Federal no TRF da 5ª Região. Ex-Procurador Federal e ex-Procurador da Fazenda Nacional. E-mail: guilherme_sd@yahoo.com.br
Taísa Silva Reque
Doutoranda e Mestre em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professora Conferencista da Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e da PUC/SP Educação Continuada (COGEAE). Advogada e Consultora na área tributária. E-mail: taisa_reque@hotmail.com
Resumo: O presente artigo analisa os impactos da averbação pré-executória da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos registros de imóveis, prevista no art. 20-B da Lei nº 10.522/02 e regulamentada pelo Provimento CNJ nº 204/25. Parte-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5881 e correlatas, que reconheceu a legitimidade da averbação como mecanismo voltado à transparência e à proteção de terceiros, ao mesmo tempo em que afastou a possibilidade de indisponibilidade administrativa de bens, por violação à reserva de jurisdição. À luz desse marco, examina-se a constitucionalidade da inserção desta medida no sistema registral imobiliário. Sustenta-se que, em razão da ampla publicidade e da perenidade das inscrições no registro de imóveis (princípios da concentração e da fé pública), a inserção de dados fiscais sensíveis na matrícula tende a perpetuar informações negativas acerca do contribuinte, inclusive após a extinção do crédito tributário. Conclui-se que a regulamentação vigente, tal como estruturada, revela-se desproporcional e incompatível com o direito fundamental à intimidade e ao sigilo fiscal.
Palavras-chave: Averbação pré-executória; Sigilo fiscal; Transparência; Registro de Imóveis; Provimento CNJ nº 204/25.
Abstract: This article analyzes the impacts of the pre-enforcement registration of the CDA in real estate registries, established by Article 20-B of Law No. 10.522/02 and regulated by CNJ Prov. No. 204/25. Based on the understanding established by the Supreme Federal Court in ADIs No. 5881 et seq. — which validated the registration as a mechanism of transparency and protection for third parties, but rejected the administrative unavailability of assets — the study examines the constitutionality of the way in which this measure was enacted in the real estate registration system. It argues that, due to the characteristics of broad publicity and permanence (principle of concentration and public faith) inherent in real estate registries, the detailed exposure of values and data of the tax debt in the real estate registrations leads to the maintenance of negative information ad infinitum, even after the debt is paid. It is concluded that the current regulation violates the fundamental right to privacy and tax secrecy, proving to be disproportionate.
Keywords: Pre-enforcement registration; Tax secrecy; Transparency; Land Registry; CNJ Provision No. 204/25.
O direito fundamental à intimidade e ao sigilo fiscal encontra-se em constante tensão com os interesses da coletividade, frequentemente reconduzidos ao princípio da transparência. No estado democrático de direito a regra é a publicidade dos atos estatais: a informação socialmente relevante deve permanecer franqueada aos interessados. Por outro lado, a preservação da esfera privada do indivíduo constitui pressuposto inafastável da ordem constitucional, especialmente quando o próprio Estado atua como destinatário de informações sensíveis.
Como o tributo é a principal forma de financiamento estatal, autorizando o ingresso do Poder Público no patrimônio do particular, essa tensão se manifesta de forma particularmente intensa no campo do direito tributário. Se, por um lado, devem-se ter instrumentos eficazes de arrecadação, por outro, mister se faz salvaguardar os direitos fundamentais dos contribuintes, entre eles o direito ao sigilo fiscal, proteção da intimidade e da vida privada.
Neste trabalho, investigam-se os impactos do art. 20-B da Lei nº 10.522/02, (introduzido pela Lei nº 13.606/18) que instituiu a denominada averbação pré-executória da Certidão de Dívida Ativa, e cuja regulamentação pelo Provimento CNJ nº 204/25, conferiu eficácia técnica a este dispositivo no âmbito dos Registros de Imóveis.
Não se pretende revisitar as questões já enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, contudo o reconhecimento abstrato da constitucionalidade da averbação pré-executória, não esgota o debate. A validade de um enunciado normativo em controle concentrado não se projeta automaticamente sobre todos os atos normativos que integram o seu processo de positivação. A forma concreta de inserção da medida em determinados subsistemas jurídicos pode alterar significativamente o seu impacto sobre direitos fundamentais, exigindo nova ponderação.
O presente trabalho parte, portanto, das premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, mas desloca o foco da análise para a compatibilidade constitucional da regulamentação da averbação pré-executória no registro de imóveis pelo Provimento CNJ nº 204/25. Investiga-se se, à luz das peculiaridades desse sistema registral, a forma atualmente adotada para a transparência e publicidade da dívida ativa respeita os limites impostos pelo direito fundamental ao sigilo fiscal e pelo princípio da proporcionalidade, ou se, ao revés, promove a perpetuação indevida de informações negativas, inclusive após a extinção do crédito tributário.
Não é de hoje que a eficiência da recuperação do crédito fiscal, sobretudo por meio do ajuizamento de execução fiscal, é questionada. Deveras, os relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vêm reiteradamente alardeando esse fato, que restou formalmente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.184 (RE nº 1.355.208)[1] e institucionalizado com a edição da Resolução CNJ nº 547/24, de 22 de fevereiro de 2024.
Nesse cenário, o legislador busca soluções mais eficientes de concretização da legislação tributária, considerando que o tributo é a principal fonte de financiamento das ilimitadas necessidades que o Estado precisa fazer frente. Uma dessas iniciativas materializou-se com a Lei nº 13.606/18, que introduziu o art. 20-B no texto da Lei nº 10.522/02, mais especificamente, para o que nos interessa, seu, §3º, inciso II:
Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (…)
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Pontua Mateus Benato Pontalti (PONTALTI, 2019, p.353) ser possível extrair ao menos duas normas deste dispositivo legal. Uma primeira, que institui a averbação pré-executória: “se o devedor não pagar o valor inscrito em dívida ativa no prazo de cinco dias após a notificação, deve ser averbada a inscrição nos órgãos de registros de bens e direitos”. E uma segunda norma, de indisponibilidade administrativa, que determina “se for averbada a inscrição em dívida ativa nos órgãos de registros de bens e direitos, deve ser tornado indisponível o bem sobre o qual a averbação foi efetivada”.
Com o intuito de regulamentar a nova disciplina legal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 33/2018 que determina, em síntese, que uma vez informada a definitiva constituição do crédito tributário no âmbito da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria realiza controle de legalidade (art. 4º) e, estando o crédito em conformidade, notifica o contribuinte para pagar o débito em 05 (cinco) dias (art. 5º). Não havendo adimplemento, a PGFN encaminha o débito inscrito em dívida ativa para averbá-lo junto aos órgãos de registro de bens (art. 7º).
Nos dizeres do citado diploma normativo, a averbação pré-executória “é o ato pelo qual se anota nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para o conhecimento de terceiros, a existência de débito inscrito em dívida ativa da União, visando prevenir a fraude à execução de que tratam os artigos 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional) e 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015” (art. 21).
Após a confirmação da averbação, abre-se a via para impugnação administrativa (art. 21, §2º). Chama-se atenção para a sequência procedimental: a impugnação é prevista apenas após a averbação, sucedida de nova intimação do contribuinte.
Como já referido, a Lei nº 13.606/18 também introduziu uma norma de indisponibilidade. Previa o texto então vigente que uma vez efetivada a averbação no órgão de registro, sem determinação judicial, o bem clausulado tornar-se-ia indisponível ipso facto.
Com tantas inovações, não tardou para que os contribuintes se insurgissem, o que culminou no ajuizamento de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF. A doutrina e os contribuintes questionaram a constitucionalidade das medidas, fulcrados nos princípios da separação dos poderes, da proibição de se instituir sanções políticas com o objetivo de adimplir tributo (ROSA; TENÓRIO, 2022, p. 61), livre exercício da atividade econômica, do devido processo legal (GABRIEL; NETO, 2022, p. 201), ofensa à imposição de lei complementar para veicular normas gerais de direito tributário e proporcionalidade (PONTALTI, 2019, pp.354 e ss.).
O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento quanto à constitucionalidade de mecanismos extrajudiciais para a cobrança da dívida ativa. De forma preliminar, o Plenário afastou as teses de inconstitucionalidade formal, compreendendo que as normas introduzidas pela Lei nº 13.606/2018 possuem natureza procedimental e, portanto, prescindem de lei complementar por não afetarem normas gerais de crédito tributário. Além disso, a Corte rejeitou a ocorrência de “contrabando legislativo”, validando o rito legislativo percorrido.
No mérito, prevaleceu o voto médio, que declarou a constitucionalidade da comunicação da dívida a órgãos de proteção ao crédito e da averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos registros de bens e direitos. Tais medidas foram consideradas proporcionais por conferirem transparência e publicidade à existência do débito, protegendo terceiros de boa-fé e concretizando a presunção de fraude à execução já prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). O Tribunal entendeu que esses atos, por serem meramente informativos, não restringem de forma desarrazoada os direitos fundamentais do contribuinte.
Contudo, o STF declarou a inconstitucionalidade material da indisponibilidade administrativa automática de bens, prevista na parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522/2002. A maioria dos ministros entendeu que a constrição patrimonial direta por ato unilateral da Fazenda Pública viola o princípio da reserva de jurisdição, a separação de poderes e o direito de propriedade. Assim, restou decidido que, embora o Fisco possa averbar a existência da dívida para fins de publicidade, o bloqueio de bens exige obrigatoriamente a intervenção do Poder Judiciário para garantir o devido processo legal e a proporcionalidade da medida.
Firmada, em controle concentrado, a constitucionalidade do art. 20-B da Lei nº 10.522/02, impõe-se no âmbito do subsistema jurídico, a impossibilidade de rediscutir sua validade normativa, ante seu efeito vinculante e erga omnes (art. 102, §2º, da CF), ao menos sob os mesmos fundamentos já apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Como bem coloca Luís Roberto Barroso, é possível a revisitação da constitucionalidade de norma declarada constitucional em controle concentrado “à vista de novos argumentos, de novos fatos, de mudanças formais ou informais no sentido da Constituição ou de transformações na realidade que modifiquem o impacto ou percepção da lei” (BARROSO, 2006, p. 176).
Sem prejuízo, é fundamental distinguir a constitucionalidade da norma legal em abstrato da validade constitucional dos atos normativos que integram o seu processo de positivação. A declaração de constitucionalidade da averbação pré-executória não implica, por si só, a legitimidade de toda e qualquer disciplina infralegal que venha a regulamentá-la. Não há, nesse ponto, relação de transitividade automática entre a norma legal e seus atos regulamentares.
No julgamento das ADIs, a averbação pré-executória foi compreendida pelo STF como medida de caráter eminentemente informativo, justificada, sobretudo, pela necessidade de promover transparência e de proteger terceiros de boa-fé. Em nenhum momento, entretanto, a Corte enfrentou, de modo específico, a possível colisão entre o princípio da transparência e o direito fundamental ao sigilo fiscal, especialmente em contextos nos quais a publicidade assume contornos mais amplos e duradouros.
É nesse cenário que se insere o Provimento CNJ nº 204/25.
Embora a Portaria PGFN nº 33/2018 já previsse a averbação da CDA por meio eletrônico, condicionando-a à celebração de acordos de cooperação com os órgãos de registro[2], apenas em 2025 foi editada norma voltada a conferir eficácia técnica à averbação pré-executória no âmbito dos Registros de Imóveis. O Provimento CNJ nº 204/25, ao alterar o Provimento CNJ nº 149/23 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), introduziu os arts. 320-P a 320-W, instituindo o Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA) no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis:
Art. 320-P. O Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA) é o sistema para envio de Certidões de Dívida Ativa (CDA) que gozem de presunção de certeza e liquidez e seus cancelamentos para averbação nos Registros de Imóveis.
Art. 320-Q. O MCDA é administrado e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN/CNJ), pelas Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, e integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).
Art. 320-R. São legitimados para o envio da CDA a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Os órgãos com competência para inscrição em dívida ativa e emissão correspondente da CDA deverão manter convênio com o ONR ou com o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), para fins de cadastro e utilização do MCDA.
Art. 320-S. A averbação da CDA será requerida mediante formulário no MCDA com as seguintes informações:
I- indicação do credor, do devedor e de eventuais corresponsáveis;
II- o número da CDA, o valor da dívida e a data da inscrição em dívida ativa.
III- declaração do credor de que o devedor foi intimado da emissão da CDA e não efetuou o pagamento, não negociou o valor da dívida, não ofertou garantia em execução fiscal e não apresentou pedido de revisão da dívida inscrita.
Art. 320-T. As determinações de cancelamento das averbações de CDA enviadas ao MCDA permanecerão disponíveis na Plataforma do Serp-Jud e serão prenotadas mediante solicitação do interessado.
Art. 320-U. O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido.
Art. 320-V. O MCDA pode ter integração com a Central de Protestos (CENPROT), conforme convênio e manual operacional a ser elaborado pelo ONR e o Instituto de Protestos (IEPTB).
Art. 320-W. A apresentação da página na internet, a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados, o cadastramento de autoridades e dos demais usuários, os métodos de identificação, a gestão do acesso, a usabilidade, a interoperabilidade, os requisitos do sistema e questões técnicas relativas ao uso da tecnologia constarão do manual operacional elaborado pelo ONR.
Com a regulamentação, abrem-se as portas para a operacionalização da averbação da CDA nas matrículas dos imóveis pertencentes a contribuintes inadimplentes. Em poucas palavras, por meio de um módulo específico do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), a Fazenda Nacional encaminhará para prenotação a averbação da inscrição em dívida ativa, que será recepcionada por todos os Registros de Imóveis em que o devedor tenha direitos reais inscritos.
Deveras, o SREI interliga de forma obrigatória todas as serventias extrajudiciais com atribuição de registro de imóveis (art. 211 do Prov. 149/23) e permite a recepção, de forma eletrônica, de títulos hábeis a ingressar no fólio real. Nos termos do art. 326 do CNN, os “títulos recepcionados serão prenotados observada a ordem rigorosa de remessa eletrônica, devendo ser estabelecido o controle de direitos contraditórios, para fins de emissão de certidões e de tramitação simultânea de títulos contraditórios, ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel”.
Até aqui, nada de muito diverso do que se espera da aplicação do art. 20-B da Lei nº 10.522/02, que inclusive, já vinha sendo utilizado com alguma escala para averbar as CDAs nos órgãos responsáveis pelo registro e licenciamento de veículos. A distinção relevante, contudo, reside na natureza própria do registro imobiliário, cujos efeitos jurídicos e regime de publicidade são substancialmente mais intensos, como se verá a seguir.
A forma como os ordenamentos jurídicos documentam e disciplinam as mutações jurídico-reais difere. Nada obstante, pode-se falar de três grandes sistemas. O sistema de título (francês), o de modo (alemão) e o de título e modo (brasileiro). Nas lições de Afrânio de Carvalho (CARVALHO, 1997, p. 17):
O primeiro atribui à publicidade o efeito de aviso a terceiros de atos que se perfazem pelo só acordo de vontades e que, portanto, não dependem dela para ganhar existência. O título é decisivo entre as partes nesse sistema, chamado, por isso, de consensual ou privatista. (…) O segundo confere à publicidade o efeito de constituir o direito que, antes dela, não se perfaz entre as partes, ainda que, em torno dele, haja acordo de vontades. O modo de adquirir, absorvendo o título, é decisivo nesse sistema, que, por exigir uma solenidade de investidura ou legitimação da autoridade pública, é chamado de publicista. Tendo a sua característica na constitutividade, pois a publicidade é elemento essencial do próprio ato de mutação jurídico-real (…) O terceiro, eclético, combinando o título com o modo de adquirir, de acordo com a doutrina romana, substitui a tradição pela publicidade registral, à qual concede o duplo efeito de constituir o direito real e de anunciá-lo a terceiros.
No Brasil, até o advento da Lei Imperial nº 1.237, de 1864, o sistema adotado era o do título. A propriedade imobiliária e os direitos reais sobre ela incidente eram constituídos e comprovados a partir da apresentação dos títulos obrigacionais. Em 1.864, inicia-se o sistema de título e modo, por meio do qual apenas a transcrição do título no registro competente constituía o direito real em face de terceiros. Ora, “por ser um domínio absoluto, não pode existir entre as próprias partes e deixar de existir a respeito de terceiros. Se, por declaração expressa da Lei, não existe a respeito de terceiros antes da transcrição, daí decorre que também não existe entre as próprias partes” (CARVALHO, 1997, p.4).
Com o advento do Código Civil de 1916, o sistema de título e modo se consolida, sendo reafirmado no Código Civil de 2002:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
A inovação do sistema do Código Civil em face da Lei Imperial se dá no âmbito formal, probatório. Ainda que no sistema de 1864 a constituição dos direitos reais dependia da transcrição do título, tal transcrição não gerava a presunção da prova do domínio (art. 8º, §4º). Sempre que instado, o titular do domínio deveria comprovar a cadeia de titulação. A partir do Código Civil de 1916, há a presunção legal da titularidade do domínio ou do direito real transcrito nos registros.
Nos sistemas de título e modo prevalece o princípio da legitimação. Isso significa que o registro (modo) do título faz prova, iures tantum, do direito real. Não há a abstração dos planos do negócio jurídico, como nos sistemas de modo. O negócio jurídico que ingressa no registro é causal, de modo que qualquer vício nele inquina de nulidade (absoluta ou relativa) o registro. Por isso, diz-se que a presunção do registro é relativa (SIQUEIRA, 2020, p. 147). Deveras, é o que se infere do art. 1.245 do Código Civil, mormente seu §2º:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Nos sistemas de modo, há a abstração do negócio jurídico (título). Em verdade, nesses sistemas se fala em negócio jurídico obrigacional e negócio jurídico júri real ou de transmissão[3]. A abstração se dá exatamente entre o plano do negócio jurídico obrigacional e o negócio jurídico de transmissão, de modo que qualquer nulidade ou vício no negócio jurídico obrigacional não macula o registro (modo). Assim, aquele que consta no registro como titular de direito real será assim considerado, mesmo diante da nulidade do título: daí falar-se em presunção absoluta e princípio da fé-pública.
Se é verdade que o Código Civil adota o princípio da legitimação, há quem defenda que com a advento do art. 54 da Lei nº 13.097/15 o sistema brasileiro passou a adotar o princípio da fé-pública registral (SIQUEIRA, 2020, p. 127):
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. (Incluído pela Lei nº 14.825, de 2024)
I – a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II – a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
A celeuma sobre o tipo de sistema e de presunção adotado pelo sistema brasileiro vai muito além do mero apego ao debate doutrinário. A consequência primeira do embate se tem no momento em que se reputa nascido/constituído o direito real. A segunda, recai sobre a proteção do terceiro de boa-fé que confiou no conteúdo do registro. Em ambos os casos, tem-se sob pano de fundo o papel da publicidade registral.
Seja o sistema brasileiro de modo ou de título e modo; adote o ordenamento jurídico brasileiro o princípio da legitimação ou da fé-pública, ao contrário de outros sistemas de registro, como as serventias de registro de títulos e documentos (RTD) e os registros de veículos automotores (DETRAN), os efeitos da publicidade registral nas serventias de imóveis são os mais amplos possíveis.
Ora, se os direitos reais são absolutos no sentido de que se exercem em face de todos (da sociedade), qualquer deles deve ter acesso ao conteúdo, sob pena de poderem ser responsabilizados por fatos sigilosos. Nos direitos reais mobiliários, a posse, diante do modo (tradição), garante a ciência do domínio. Quanto aos direitos imobiliários, essa ciência apenas pode se dar por meio do registro de imóveis.
É por tal razão que a lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73) garante que qualquer “pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (art. 17). Esse amplo acesso às informações registrais imobiliárias sequer restou mitigado com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18). Em cumprimento das determinações legais, o CNJ trouxe limitações à obtenção de certidões e informações nas diversas serventias registrais e notariais (arts. 106 a 135 do CNN), porém deixou evidente que, nos registros de imóveis, dependem “de identificação do requerente e independem de indicação da finalidade os pedidos de certidão de registros em sentido estrito, averbações, matrículas, transcrições ou inscrições específicas, expedidas em qualquer modalidade” (art. 123 do CNN).
E mais, por a inscrição ser constitutiva do direito real sobre imóveis, não é toda e qualquer informação que adentra o fólio real. Não se trata de mero repositório de informações atinente a um imóvel; é modo! O que se registra ou averba numa matrícula fica em vigor até que outro registro negativo (cancelamento) ocorra. Mesmo o cancelamento de uma averbação não retroage, como regra: o “registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido” (art. 252 da Lei nº 6.015/73).
Tais peculiaridades do registro imobiliário o colocam em outro patamar, quando paragonado com os outros serviços registrais de bens no ordenamento jurídico brasileiro, impondo um tratamento diferenciado no que tange a averbação pré-executória, como veremos a seguir.
A Constituição Federal de 1988 não trouxe de forma textual e literal o direito fundamental ao sigilo fiscal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconhece que o “chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada” (HC 87.654, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-3-2006, 2ª T, DJ de 20-4-2006). Dessarte, seu arcabouço normativo se encontra no art. 5º, X, da Lei Maior.
No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional já primava pela proteção das informações fiscais, ao prescrever no art. 198 que:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
III – parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
Mais recentemente, o direito fundamental ao sigilo restou consagrado no art. 4º, XIII, do denominado Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/26), garantindo-se ao contribuinte “ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial”.
Como todo e qualquer direito fundamental, o direito ao sigilo fiscal não é absoluto. Existindo “tensão entre o interesse do indivíduo e o interesse da coletividade, em torno do conhecimento das informações relevantes para determinado contexto social, o controle sobre os dados pertinentes não há de ficar submetido ao exclusivo arbítrio do indivíduo” (MENDES, p.477).
De forma geral, não há violação a tal direito no intercâmbio de informações entre autoridades fiscais, desde que obedecidas as determinações legais da Lei Complementar nº 105/01, bem como a sua requisição por determinação judicial (reserva de jurisdição). Ainda se observa do citado art. 198 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 208/24, que não se encontram sob sigilo informações sobre a) representações fiscais para fins penais; b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; c) parcelamento ou moratória; e d) incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Tais exceções, entretanto, devem ser interpretadas restritivamente. Para os objetivos deste trabalho, interessa especialmente a ressalva relativa às inscrições em dívida ativa. Ainda que a divulgação individualizada de valores por contribuinte seja submetida ao crivo de constitucionalidade – questão que permanece controvertida -, não se mostra admissível a perpetuação do acesso à informação fiscal, inclusive após a extinção do crédito tributário. De outro modo, a esfera de intimidade do contribuinte permaneceria indevidamente exposta a quaisquer interessados, mesmo quando já ausente a condição de devedor.
No julgamento das ADIs ajuizadas em face do art. 20-B da Lei nº 10.522/02, o princípio da transparência foi invocado como fundamento para a confirmação da constitucionalidade da averbação pré-executória (tópico 2.1). Sustentou-se, ademais, que a medida consubstanciaria mecanismo de concretização da presunção de fraude prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, manifestou-se o Ministro Luís Roberto Barroso:
Veja o que diz o art. 185 do Código Tributário Nacional:
“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”
O contribuinte que tenha contra si dívida inscrita, se alienar algum bem de seu patrimônio, presume-se – é uma regra objetiva – que ele esteja em fraude, de modo que o terceiro que eventualmente adquira esse bem se sujeita a eventual invalidação do seu negócio jurídico. Aqui não se distingue se o devedor tem ou não outros bens. A norma é clara e objetiva.
Entendo que essa averbação é relevante. Claro que a Fazenda Pública faz como uma forma de induzir ao pagamento, mas a verdade é que considero que a averbação também tenha a finalidade de proteção de terceiros, de modo que considero legítima essa possibilidade de averbação, tipicamente no registro de imóveis. Assim, estou fracionando esse inciso II para distinguir, Presidente, simples averbação de indisponibilidade, parte final do dispositivo que leio de novo: “não pago indisponibilidade, parte final do dispositivo que o débito, a Fazenda Pública poderá averbar, no registro de bens e direitos, tornando os bens indisponíveis”.
Afirmo que considero a averbação legítima, mas claramente considero a indisponibilidade ilegítima, porque, aí, sim, a indisponibilidade, penso eu, exige reserva de jurisdição. Como regra geral no Direito brasileiro, a intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do Poder Judiciário.
O art. 185 CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, traz uma presunção de fraude contra credores[4]. De regra, a fraude contra credores demanda, além da insolvência, o consiluim fraudis, ou seja, a ciência de que o adquirente está de má-fé (art. 159 do CC). Uma das formas corriqueiras de se comprovar a má-fé do adquirente é justamente averbar na matrícula do imóvel eventual risco sobre o bem imóvel. Dada a publicidade ampla do registro de imóveis, resta evidente o conhecimento da dívida e a assunção do risco de se perder o bem.
A presunção do art. 185 do CTN, ao seu turno, dispensa a prova da má-fé do adquirente. Basta, tão somente, a prova de que alienação, que torna o contribuinte insolvente, tenha sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa. Nesse sentido, o STJ tem jurisprudência consolidada (tema 290), afirmando que a “simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado”.
A despeito da assertiva do STJ, a comprovação da existência de outros bens, suficientes para saldar o débito, é capaz de elidir a presunção (art. 185, parágrafo único). Ora, se a presunção de fraude pode ser elidida, não há de ser uma presunção absoluta (LINS, 2022, p. 658). Deve-se entender que o se tem como presunção absoluta na tese do STJ não é a fraude contra credores, mas sim o consilum fraudis, um de seus requisitos.
A questão, contudo, precisava ser revisitada, após o advento do art. 54 da Lei nº 13.097/15. O §1º do citado dispositivo prescreve que não “poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”. Já seu §2º, aduz que para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente não serão exigidas “a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985”.
Diante da guinada do ordenamento brasileiro ao princípio da fé-pública, questiona-se a manutenção da presunção absoluta do art. 185 do CTN. Ora, se os riscos devem todos ser concentrados na matrícula, a inexistência de informação quanto aos débitos inscritos em dívida ativa na matrícula do imóvel deve levar à presunção de boa-fé do adquirente. Entretanto, o STJ vem mantendo o tema 290, mesmo após a alteração legislativa de 2015, como se observa do seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
(AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)
Para o STJ, então, independentemente de existir averbação da CDA na matrícula, ainda assim haverá a presunção absoluta de fraude, de má-fé do adquirente. Estar ou não a CDA averbada na matrícula do imóvel em nada altera a situação do terceiro de boa-fé! Ainda o que importa é a inscrição em dívida ativa, não sua averbação na matrícula. Mitiga-se o princípio da fé-pública registral colimado pela Lei nº 13.097/15.
A premissa adotada pelo STF nas ADIs é que a averbação da CDA na matrícula dos imóveis se presta a proteger os terceiros de boa-fé da fraude presumida prescrita no art. 185 do CTN, dando publicidade e concretizando o princípio da concentração constante do art. 54 da Lei nº 13.097/15. Pensava-se reforçar o princípio da fé-pública do fólio real.
A premissa se mantém incólume se se tem em mente sistemas registrais não constitutivos e de publicidade mitigada. Todavia, pode claudicar quando se encontra diante das peculiaridades do registro imobiliário, sobretudo na forma como restou regulamentada no Provimento CNJ nº 204/25, bem como diante do entendimento sedimentado no STJ.
O direito fundamental ao sigilo fiscal sofreu significativo abalo com a exceção do art. 198, §3º, II, do CTN. Hoje, é possível acessar informações sobre débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas sem necessidade de identificação do interessado. A título ilustrativo, o aplicativo governamental “Dívida Aberta” permite obter informações precisas acerca de débitos inscritos, inclusive vinculados a pessoas jurídicas próximas à localização do acesso.
Mesmo que essa publicidade seja controvertida, após a extinção do crédito tributário o aplicativo deixa de disponibilizar a informação fiscal. De modo semelhante, a averbação de CDA junto aos órgãos de registro e licenciamento de veículos permite ao interessado conhecer a existência de débito e avaliar o risco de eventual constrição; quitado o débito e cancelada a averbação, deixa de haver acesso à informação fiscal pretérita do contribuinte por essa via.
A situação não é a mesma quando se trata de averbação na matrícula de imóvel. Explico.
Conforme disciplinado no Provimento CNJ nº 204/25, a Fazenda, ao enviar eletronicamente um requerimento de averbação, deve informar ao registrador a) indicação do credor, do devedor e de eventuais corresponsáveis; b) o número da CDA, o valor da dívida e a data da inscrição em dívida ativa; e c) declaração do credor de que o devedor foi intimado da emissão da CDA e não efetuou o pagamento, não negociou o valor da dívida, não ofertou garantia em execução fiscal e não apresentou pedido de revisão da dívida inscrita (art. 320-S do CNN).
Essas informações passam a integrar o fólio real de todos os imóveis de titularidade do contribuinte, independentemente do montante da dívida ou da suficiência patrimonial para sua satisfação. Trata-se, portanto, de averbação de caráter genérico, que se projeta simultaneamente sobre todo o patrimônio imobiliário do devedor, ampliando de forma desmedida a exposição de sua situação fiscal.
Ainda que se admita a possibilidade de posterior cancelamento da averbação por excesso de valor, nos termos do art. 26 da Portaria PGFN nº 33/18, tal providência não elimina os efeitos já produzidos. Isso porque, como vimos, no registro de imóveis o cancelamento de um registro é também um registro. Não se apaga o registro ou uma averbação do mundo jurídico com uma averbação de cancelamento. Nos dizeres de Orlandi Neto, o “cancelamento por outra causa, que não a nulidade, cobre definitivamente o registro com um manto, impedindo que seus efeitos continuem sendo irradiados. O ato material permanece no assento, mas sem eficácia, abafado. Os efeitos que já irradiou, esses não se apagam” (NETO, 2024, p. 313).
Veja-se, ainda que reconhecido pela própria Fazenda Nacional o excesso na averbação pré-executória, a informação fiscal do contribuinte ficará ad eternum na matrícula ou transcrição do imóvel. E mais, nesse caso sequer há proteção ao terceiro adquirente, pois se trata da exceção à aplicação da presunção de fraude do CTN (art. 185, parágrafo único, do CTN): existem outros bens suficientes para fazer frente ao débito fiscal.
A mesma situação de violação do sigilo fiscal se dá quando há o pagamento do débito após a averbação. O cancelamento da averbação não apagará a publicização da informação fiscal do contribuinte adimplente.
Dessarte, podendo qualquer pessoa solicitar certidão de matrícula ou transcrição imobiliária, inclusive em inteiro teor (art. 17 da Lei nº 6.015/73), o sigilo fiscal do contribuinte se encontrará sempre aberto. Seja o seu passado (por meio do acesso aos registros imobiliários), seja o seu presente, através da divulgação já realizada pela Fazenda Nacional, com lastro no art. 198, §3º, II, do CTN.
Enfatize-se que, da forma em que se encontra, a averbação pré-executória de nada serve à Fazenda ou aos terceiros de boa-fé. Isso porque 1) como vimos, o STJ presume a fraude ainda que inexista informação na matrícula do imóvel; 2) o conhecimento do risco da incidência do art. 185 do CTN facilmente poderia ser elidido por meio do acesso às listas divulgadas pela Fazenda dos devedores com inscrição em dívida ativa ou mesmo no cumprimento do ônus imposto ao adquirente pela Lei nº 7.433/85 de apresentar ao Tabelião de Notas as certidões fiscais (art. 1º, §2º)[5]; e 3) a averbação pré-executória pode ocorrer mesmo que existam bens suficientes para o adimplemento do débito, hipótese que sequer se aplica o art. 185 do CTN.
De forma definitiva, a regulamentação do art. 20-B da Lei nº 10.522/02, tal como consta da Portaria PGFN nº 33/18 e do Provimento CNJ nº 204/25, esvazia de modo substancial o direito fundamental do contribuinte ao sigilo fiscal.
A declaração de constitucionalidade do art. 20-B da Lei nº 10.522/02 pelo Supremo Tribunal Federal não encerra o debate acerca da averbação pré-executória de débitos inscritos em Dívida Ativa das Fazendas Públicas. O controle concentrado exerceu-se sobre a norma em abstrato, à luz das premissas então consideradas, sem alcançar, por evidente, todos os atos normativos e escolhas técnicas que vieram a integrar o seu posterior processo de positivação.
A regulamentação promovida pelo Provimento CNJ nº 204/25, alterou significativamente o impacto da averbação pré-executória, ao inseri-la no sistema registral imobiliário, marcado por publicidade ampla, perenidade das informações e efeitos jurídicos intensificados pela concentração e pela fé pública do fólio real. Nesse contexto, a divulgação irrestrita de dados fiscais sensíveis — especialmente a identificação do devedor, o número da CDA, o valor do débito e a data da inscrição — projeta-se no tempo de forma praticamente indefinida, inclusive após a extinção do crédito tributário.
Tal sistemática revela-se incompatível com o direito fundamental ao sigilo fiscal, enquanto desdobramento da intimidade e da vida privada, e não se sustenta à luz do princípio da proporcionalidade. A medida, tal como regulamentada, não se mostra adequada nem necessária para a proteção de terceiros ou para a concretização da presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, sobretudo diante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que prescinde da averbação para o reconhecimento da fraude à execução. Ao mesmo tempo, impõe sacrifício excessivo à esfera privada do contribuinte, sem benefício real ao interesse público invocado.
Não se trata, portanto, de infirmar a constitucionalidade do art. 20-B da Lei nº 10.522/02, mas de reconhecer a inconstitucionalidade da forma como se pretende operacionalizar a averbação pré-executória no âmbito dos registros de imóveis. A ausência de transitividade entre a validade da norma legal e a constitucionalidade de sua regulamentação impõe o controle crítico da disciplina infralegal atualmente vigente.
A superação desse quadro demandaria a reconfiguração da averbação pré-executória no registro imobiliário. Por exemplo, de lege ferenda, poder-se-ia restringir a publicidade à mera existência de débito inscrito em dívida ativa, sem a exposição de valores ou outros dados sensíveis.
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[1] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
[2] Art. 24. § 1º. A averbação de que trata o caput far-se-á por meio eletrônico, mediante acordo de cooperação ou outro instrumento firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os respectivos órgãos de registro de bens e direitos.
[3] Não confundir o contrato real (negócio jurídico bilateral obrigacional) com o negócio jurídico júri real ou de transmissão. Sobre negócio jurídico júri real ou acordo de transmissão, veja-se MIRANDA, 2001, pp. 365 ss..
[4] Há quem entenda se tratar de fraude à execução (CARVALHO, 2019, p. 581). Assim de fato o era, antes da Lei Complementar nº 118/05, pois o momento temporal de caracterização da fraude era o ajuizamento da execução fiscal. A atual redação não pressupõe qualquer ajuizamento de ação, requisito necessário para a fraude à execução (art. 792 do CPC).
[5] Aqui incluindo as relativas aos alienantes, ao contrário do que determina o Decreto nº 93.240/86, em seu art. 1º, inciso III.