Com o julgamento dos Temas 881 e 885 do STF, restou fixada a tese de que, em se tratando de relações jurídico-tributárias de trato sucessivo, as decisões proferidas em ação direta (controle concentrado de constitucionalidade) ou em sede de repercussão geral (controle difuso), e apenas estas, interrompem automaticamente os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado (coisa julgada tributária) nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Tal tese surgiu da discussão, nos casos paradigmáticos – Recursos Extraordinários n. 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885) -, acerca da possibilidade de se cobrar a CSLL de contribuintes que possuíssem coisa julgada tributária afastando a incidência dessa contribuição, formada anteriormente à 2007, quando o STF julgou constitucional referido tributo. Tendo prevalecido o entendimento, no julgamento dos Temas, de que a CSLL seria devida por esses contribuintes, a partir da publicação da ata do julgamento de 2007, no qual o STF declarou sua constitucionalidade.
Diante disso, foram opostos Embargos de Declaração com vistas à modulação dos efeitos dos acórdãos, para que fosse adotado o dia 13/02/2023 como marco temporal para a cobrança da CSLL, data de publicação da decisão de mérito dos recursos extraordinários, e não o ano de 2007, quando foi declarada a constitucionalidade da contribuição.
Em 04/04/2024, o STF, por maioria, recebeu parcialmente os Embargos de Declaração, de modo a:
As atas de julgamento dos Embargos de Declaração foram publicadas em 15/04/2024, de modo que, até o momento da elaboração deste Informativo, não houve a disponibilização ou o trânsito em julgado dos acórdãos noticiados.