Em 22/03/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu Solução de Consulta nº 51 para responder ao seguinte questionamento: se a vedação contida nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 deveria ser observada até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (RE) nº 607.109/PR ou se, desde a publicação do acórdão, referido impedimento já poderia ser considerado inconstitucional.
Isto porque, no julgamento do Tema 304 (RE nº607.109/PR), ocorrido em 08/06/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Nesse sentido, válida a transcrição dos dispositivos:
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Na sequência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu Parecer SEI nº 18.616/2021/ME para incluir na lista de temas com dispensa de impugnação judicial a tese fixada no julgamento do RE nº 607.109/PR.
Tendo em vista que o acórdão ainda não transitou em julgado em razão da oposição de Embargos de Declaração para definição da modulação dos efeitos da decisão, a RFB entendeu pela suspensão dos efeitos vinculantes do Parecer da PGFN, até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão.