Em 20 de dezembro de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 307/2023, na qual deliberou que as pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS não podem tomar créditos decorrentes dos valores dispendidos com a implementação da Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
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Sob este cenário, a Consulente alegou que, devido à natureza de sua atividade, está sujeita às normas de proteção de dados da LGPD, devendo arcar com diversos custos indispensáveis de adequação à citada norma legal, referindo-se, inclusive, ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (STJ), atinente ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, à luz dos critérios da essencialidade e da relevância do bem ou serviço.
Ao analisar a consulta, a RFB destacou que os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços, constituindo, portanto, despesas, e não custos, por não estarem diretamente associadas à atividade-fim da empresa.
Por fim, concluiu que “os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Leinº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, pelo que não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, posição já estabelecida no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que apresentou as principais repercussões decorrentes da definição do conceito de insumo pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR.