Em 12/06/2024, o Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 1072485 – Tema 985 para modular os efeitos do acórdão que definiu ser legítima a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias dos trabalhadores.
Por maioria de votos, a Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, decidindo que a nova regra erga omnesse aplica a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente, as quais não serão devolvidas pela União Federal.
Dessa forma, aos contribuintes, que ingressaram até 14/09/2020 com demandas judiciais para contestar a exigência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, está assegurado o direito à repetição do indébito tributário.