Em 08/04/2024, foi proferido acórdão no Processo Administrativo n. 15746.721788/2021, em trâmite perante o CARF, descaracterizando como royalties as remunerações, ainda que realizadas a esse título e assim contabilizadas, oriundas de contrato de (i) publicidade realizada em ambiente virtual (“publicidade online”); que não envolve uso ou exploração de marca ou direito autoral; (ii) cessão de direitos de comercialização e distribuição de softwares sem transferência de tecnologia; (iii) licenciamento de software – no caso, disponibilização de plataforma virtual para uso remoto (em nuvem) , que agrega diversos outros softwares.
Isso porque, de acordo com a decisão, tendo a Lei n. 4.506/64 definido os critérios para a classificação de um rendimento como royalty, somente devem ser tomados como tal os pagamentos que decorrem (i) do uso ou exploração de marcas ou (ii) da exploração de direitos autorais, o que não se aferiu nos contratos analisados.
Assim, restou decido que tais pagamentos, descaracterizados como royalties para fins tributários, são dedutíveis na apuração do lucro líquido do exercício.