O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no acórdão nº 1101-001.404, decidiu que o ganho por variação do percentual de participação societária, apurado pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), somente pode ser tributado no momento da alienação das ações ou da redução da participação.
A controvérsia dizia respeito ao momento em que deveria ser submetido à tributação o ganho contábil auferido pela empresa LITELA PARTICIPAÇÕES S.A. em decorrência da alteração de sua participação societária na VALE S.A., a qual decorreu da incorporação da empresa VALEPAR S.A. (controlada pela LITELA) pela empresa VALE S.A.
O CARF acolheu o pleito da recorrente (empresa LITELA), adotando o entendimento de que qualquer alteração da investidora na participação da sociedade investida impacta o valor do investimento e demanda a aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, nos termos do art. 248, II, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e do Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2).
Por conseguinte, entendeu que o ganho resultante não deve ser tributado no momento da alteração da participação societária, uma vez que, conforme item 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) nº 18 (R2), “[…] o ganho por variação de percentual de participação societária só deve ser reconhecimento no resultado – e consequentemente tributado – quando efetivamente realizado através da alienação das ações ou redução da participação societária”.
A Corte Administrativa apontou que o ganho por variação de participação societária configura acréscimo patrimonial potencial, o qual somente é materializado quando da alienação das ações ou da redução da participação societária, momento em que deve ser tributado de acordo com as normas contábeis e societárias aplicáveis, notadamente o art. 33, § 2º, do DL 1.598/77.