No dia 18/12/2024, foi aprovado, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o PL n. 3.817/24, que institui, por meio de Adicional da CSLL, uma tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro de entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que apresentem receita anual consolidada de, no mínimo, €750 milhões (cerca de R$ 4,8 bilhões) nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 dos 4 anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado (art. 4º).
A medida busca adaptar a legislação tributária brasileira às Regras Globais contra Erosão da Base Tributária (Global Antibase Erosion Rules– GloBERules) elaboradas pelo Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base e Transferência de Lucros (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da OCDE e do G20, conforme arts. 1º e 2º do referido Projeto de Lei.
Nessa linha, destacamos do texto final aprovado as seguintes disposições:
Com a aprovação do Texto pelo Congresso Nacional, o PL deve ser sancionado pelo Presidente da República para que, então, seja convertido em Lei.