Em 24/03/2025, no Processo Administrativo n. 16327.000666/2008-81, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que, em operações de cisão parcial, é possível a transferência de créditos tributários da empresa cindida para quitação de débitos tributários da empresa sucessora, desde que:
Segundo a Corte Administrativa, “o protocolo de cisão, o laudo de avaliação e as demonstrações financeiras auditadas evidenciam a existência do crédito dentro da parcela patrimonial transferido”. No caso analisado, porém, foi negado parcial provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, por ausência de prova de que os créditos tributários (saldo negativo de IRPJ) da empresa cindida foram efetivamente transferidos à sucessora.