Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema n. 1.239, fixando a tese de que não incide contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços destinados a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A controvérsia solucionada diz respeito ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, que confere tratamento equivalente ao das exportações às operações com mercadorias destinadas à ZFM. O ponto central consistia em definir se tal equiparação também se estenderia (i) às vendas realizadas a pessoas físicas residentes na ZFM, (ii) às vendas de mercadorias que não tenham origem nacional (nacionalizada), e (iii) às prestações de serviços.
O Ministro relator, Gurgel de Faria, destacou que aflexibilização dos benefícios fiscais concedidos à ZFM, para abranger produtos que passem pelo processo de nacionalização, justifica-se pelo “atual momento de globalização da economia”.
Do mesmo modo, para o Ministro, a “mudança no cenário do comércio mundial”, “relacionada com o setor de exportações de serviços”, que envolveria exportação de tecnologia, de projetos de engenharia, de material áudio visual, transporte e turismo, embasaria a ampliação dos benefícios frente a prestação de serviços.
Também afirmou, em seu voto condutor, que o Decreto-Lei “não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na ZFM”, motivo pelo qual “não há razão para afastar os incentivos fiscais voltados à Zona Franca de Manaus quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região”.
Por esses motivos, entendeu que tais operações, dada a equiparação legal às exportações (art. 4º do Decreto-Lei), não devem sofrer a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que veda a cobrança dessas contribuições sobre receitas de exportação.
A tese firmada possui efeito vinculante para os tribunais de instâncias inferiores e deve ser observada pela Administração Tributária Federal, inclusive em processos administrativos ainda pendentes de decisão definitiva.