

Em 28/05/2026, foi publicado o Acórdão n. 2402-013.504, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF no Processo Administrativo n. 19613.720639/2021-68, no qual o colegiado, por unanimidade, admitiu a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, ainda que efetuada antes do trânsito em julgado da ação judicial em que discutidas tais verbas.
Quanto ao aviso prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, a não incidência da contribuição já estava firmada em precedentes vinculantes do STJ, respectivamente os Temas n. 478 e n. 738. A não homologação da compensação, portanto, fundara-se exclusivamente na ausência de certeza e liquidez do crédito, decorrente da inexistência de trânsito em julgado à época do pedido, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).
O voto condutor, contudo, estabelece que o dispositivo deve ser interpretado à luz da repercussão geral e da modulação de efeitos, consignando que (i) o art. 170-A foi inserido no CTN pela Lei Complementar n. 104/2001, antes de a Emenda Constitucional n. 45/2004 introduzir a eficácia erga omnes e os efeitos vinculantes das decisões sobre (in)constitucionalidade; e (ii) o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.035, § 5º, determina a suspensão de todos os processos quando reconhecida a repercussão geral. Assim, a finalidade do art. 170- A – de assegurar a certeza e a liquidez do crédito- , restaria relativizada quando o crédito já se encontra amparado por precedente qualificado, presente, no momento do julgamento administrativo, a certeza e a liquidez exigidas.
Situação distinta é a do terço constitucional de férias, objeto do Tema n. 985 do STF, no qual se fixou tese contrária ao contribuinte, no sentido da legitimidade da incidência da contribuição sobre a verba. Ainda assim, o acórdão afastou a incidência no caso concreto em razão da modulação de efeitos: o Supremo atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Como a tributação do terço de férias somente passou a ser exigível a partir de agosto de 2020, e o crédito compensado referia-se a período anterior, objeto de ação judicial então em curso, restou afastada a incidência sobre a parcela em questão.
Registre-se, por fim, desdobramento posterior sobre a matéria: em juízo de retratação no REsp 1.230.957, a Primeira Seção do STJ cancelou os Temas n. 479 e n. 739 – relativos, respectivamente, ao terço constitucional de férias gozadas e ao salário-maternidade -, ante a superveniência das teses vinculantes do STF nos Temas n. 985 e n. 72, mantidas as teses dos Temas n. 478 e n. 738.