

Em 24/08/2026, a PGFN divulgou o Parecer SEI n. 293/2026/MF, aprovado pelo Despacho n. 112/2026/PGFN-MF, em 31/03/2026, que tratou da natureza jurídica do art. 6º da Lei Complementar n. 214/2025, dispositivo que relaciona hipóteses de não incidência do IBS e da CBS.
O parecer foi elaborado em resposta à consulta encaminhada pela Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (SEJAN) da Advocacia-Geral da União, a partir de demanda do Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT), tendo a PGFN delimitado como questões centrais
Quanto ao primeiro ponto, a PGFN afastou a natureza de benefício fiscal (isenção) do dispositivo, por entender que as desonerações do IBS e da CBS são apenas aquelas permitidas pela Constituição (observadas “poucas balizas de flexibilidade específicas conferidas à lei complementar”), dentre as quais não se incluem as situações do art. 6º, e que entendimento contrário ofenderiaas normas constitucionais de neutralidade e equilíbrio fiscal da Reforma Tributária sobre o Consumo. Assim, caracterizou o dispositivo como “norma de delimitação da hipótese de incidência”, construída a partir de “exemplos de não incidência”, a ser interpretada em conjunto com os arts. 4º e 5º da LC n. 214/2025 e a partir da base ampla conferida aos novos tributos pelo art. 156-A da CF.
A partir dessa premissa, o parecer extraiu as seguintes consequências:
Quanto ao segundo ponto, a PGFN concluiu que a repartição de competências tributárias deve ser examinada sob o critério da identidade, ou não, dos “fatos geradores” definidos em lei complementar, não havendo vedação constitucional a que um mesmo fato integre o “fato gerador” de mais de um tributo, desde que previsto em hipóteses de incidência distintas e respeitada a competência do ente tributante. Nesse sentido, destacou o art. 4º, § 5º, da LC n. 214/2025, segundo o qual a incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas com bens ou com serviços não altera a base de cálculo do ITBI e do ITCMD, o que evidenciaria a incidência autônoma e potencialmente simultânea desses tributos.
A orientação firmada no parecer, contudo, deve ser compreendida sem prejuízo do exame dos próprios limites constitucionais das competências atribuídas ao IBS e à CBS. A circunstância de determinada situação não estar contemplada entre os exemplos do art. 6º da LC n. 214/2025 não implica, por si só, sua sujeição aos novos tributos: a incidência pressupõe, antes de tudo, que a materialidade esteja compreendida no âmbito da competência tributária constitucionalmente atribuída, questão cuja análise não depende de previsão expressa de hipótese de não incidência pela legislação infraconstitucional.