

Em 04/09/2026, foi publicada Lei Complementar n. 236/2026 – originada do Projeto de Lei Complementar n. 124/2022 -, que alterou o Código Tributário Nacional (CTN) para dispor sobre normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Dentre as alterações relevantes, destacam-se: a fixação de limites para as multas tributárias; a vinculação da administração tributária aos precedentes qualificados do STF e do STJ; a previsão da arbitragem, da mediação e da transação como meios de solução de controvérsias; e a instituição de normas gerais de processo administrativo fiscal aplicáveis a todos os entes federativos.
O novo art. 113-A determina que as penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias observem o princípio da razoabilidade e guardem relação de proporcionalidade com a infração praticada. Ressalvadas as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, as multas não poderão exceder os seguintes percentuais, calculados sobre o valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada: (i) 75%, como regra geral; (ii) 100%, nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; e (iii) 150%, nos casos de reincidência. Os limites de 100% e 150% incorporam ao CTN os patamares fixados pelo STF no Tema n. 863 da repercussão geral para as multas qualificadas.
O art. 142 passou a estabelecer regras de dosimetria e de redução das penalidades aplicadas mediante lançamento de ofício. Nos termos do § 5º, as penalidades poderão ser pagas, na forma das legislações locais, com redução de 50% (pagamento integral) ou 40% (parcelamento), se efetuados no prazo de impugnação, e de 30% (pagamento integral) ou 20% (parcelamento), se efetuados após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa. Os percentuais de redução do § 5º poderão ser majorados, nos termos da legislação específica, diante de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais e ausência de prejuízo ao erário. Para os participantes de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, as reduções serão de 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente (art. 142, § 10, I e II). As reduções não se aplicam ao devedor contumaz, e a aplicação de penalidade deverá ser acompanhada de demonstração individualizada da conduta infratora por sujeito passivo.
Quanto à constituição, à suspensão e à cobrança do crédito tributário, destacam-se:
No campo da consensualidade, o CTN passa a prever que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja sentença produzirá os mesmos efeitos da decisão judicial (art. 171-A), e que lei estabelecerá as condições para a mediação (art. 171-B), não caracterizando a transação, a mediação e a arbitragem renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 171-C). A instituição da arbitragem, a proposta de transação aceita pela administração e o acordo de mediação, até sua eventual dissolução, suspendem a exigibilidade do crédito, nos termos da legislação específica (art. 151, VII a IX). Caso já esteja em curso execução fiscal, a suspensão decorrente da instituição da arbitragem fica sujeita às condições previstas no § 3º do art. 151, isso é:prévia suspensão da exigibilidade na execução por outra hipótese do art. 151 ou oferecimento de garantia integral na arbitragem
Quanto aos precedentes, o trânsito em julgado de decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial passa a vincular também a administração tributária, cabendo à Fazenda Pública, em até 90 dias úteis, dar publicidade, por parecer jurídico, à aplicação da orientação e aos temas em que deixará de impugnar ou desistirá de recursos (art. 194-A).
No processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante as súmulas vinculantes, as decisões transitadas em julgado em repercussão geral, recursos repetitivos e controle concentrado, as resoluções do Senado que suspendam a execução de lei e as súmulas dos tribunais administrativos, sendo vedados a lavratura de auto de infração, o indeferimento de impugnação ou recurso e a inscrição em dívida ativa fundados em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo (art. 208-G). Os processos administrativos serão, ainda, sobrestados automaticamente quando o STF ou o STJ determinar a suspensão coletiva de processos judiciais sobre a mesma questão jurídica (art. 208-J).
Por fim, os arts. 208-A a 208-J estabelecem normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes, das quais se destacam:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão 2 anos para adequar sua legislação a esses parâmetros mínimos; não o fazendo, os arts. 208-A a 208-J serão aplicados diretamente, até que sobrevenha legislação específica (art. 211-B).