Em 24 de junho de 2025, foi publicado acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afetouos Recursos Especiais n. 2150894/SC, 2150097/CE, 2150848/RS e 2151146/RS, para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Tema n.1.364, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINSsobre o ICMS incidente nas operações de aquisição.
A controvérsia gira em torno do art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, com a redação introduzida pela Lei nº 14.592/2023, que passou a vedar o direito ao crédito, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, do valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”.
Nesse ponto, a questão, que concerne ao “ICMS próprio”, difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no Tema Repetitivo n. 1.231/STJ, em que sediscutia a possibilidade de creditamento dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto, a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).
Para a Fazenda Nacional, o ICMS sobre aquisição não daria direito a crédito por não representar um custo efetivo. Por outro lado, os contribuintes defendem que o ICMS destacado compõe o valor da operação e deve ser incluído na base de cálculo dos créditos das contribuições, com respaldo na lógica da não cumulatividade e nas normas contábeis.
O debate ganhou maior relevância após o julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), em que o Supremo Tribunal Federal afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nas saídas. No Tema n. 1.364, a análise se concentra no reflexo desse entendimento sobre as operações de entrada.
O relator do tema é o Ministro Paulo Sérgio Domingues, e ainda não há data definida para o julgamento.