

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n. 6002, publicada em 02 de março de 2026, firmou entendimento acerca da possibilidade de exclusão do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-Difal) da base de cálculo da contribuição aoPIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
A manifestação aplica-se às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, nas quais o remetente é responsável pelo recolhimento do ICMS-Difal ao estado de destino.
Ao analisar a matéria, a Receita Federal considerou que o ICMS-Difal, assim como o ICMS incidente em operações internas, não se qualifica como receita própria do contribuinte, por consistir em ingresso destinado aos cofres públicos. Tal compreensão encontra-se alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706 (Tema 69).
A solução encontra-se vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 198/2025, que tratou da mesma matéria no âmbito do regime cumulativo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS – agora com extensão de seus fundamentos ao regime não cumulativo.
Seguindo a mesma linha da SC anterior, tem-se que a exclusão do ICMS-Difal é admitida desde que, conforme previsto no art. 26, inciso XII, e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, (i) a receita correspondente não esteja submetida a regimes de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições e (ii) o valor de ICMS esteja devidamente destacado no documento fiscal.