

Em 11/03/2026, foi publicado o acórdão proferido pela Primeira Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do Tema n. 1.385, no qual restou fixada, por unanimidade, a seguinte tese: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consistia em definir se a fiança bancária ou o seguro garantia, quando oferecidos em garantia de execução fiscal de crédito tributário, poderiam ser recusados pela Fazenda Pública com fundamento na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF (Lei n. 6.830/1980), que confere ao dinheiro prioridade sobre as demais modalidades.
Em seu voto condutor, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que a garantia da execução, por iniciativa do executado, impede a penhora, cabendo a este optar no momento de sua citação por uma das modalidades previstas no art. 9º da LEF: depósito em dinheiro (inciso I), fiança bancária ou seguro garantia (inciso II), nomeação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 (inciso III) ou indicação de bens de terceiros (inciso IV). Dito isso, a remissão à ordem de preferência do art. 11 seria aplicável, tão somente, à hipótese de nomeação de bens à penhora (inciso III), não alcançando as demais modalidades.
A Ministra, ademais, considerou que são equiparados à penhora, quanto aos seus efeitos, o depósito, a fiança bancária e o seguro garantia, na forma do art. 9º, § 3º, da LEF, pelo que seria impossível invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro garantia, tanto pela interpretação literal dos dispositivos invocados, como pelas finalidades dos institutos, que conferem ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito, “com vantagens econômicas ao réu e com suficiente segurança ao autor”.
Diante disso, restou consignado no voto: (i) a inaplicabilidade do Tema n. 578/STJ, cujos fundamentos determinantes versavam sobre a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, e não sobre fiança bancária ou seguro garantia; (ii) a aplicabilidade do Tema n. 1.203/STJ – que vedou a recusa dessas garantias em execuções de créditos não tributários (salvo demonstrada insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia ofertada) – por se tratar de questão de natureza exclusivamente processual que não comporta distinção quanto à natureza do crédito.
A Primeira Seção afastou, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, por ausência de jurisprudência consolidada do STJ em sentido contrário ao que foi decidido.