

Em 28/08/2026, foram publicados os acórdãos proferidos pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema n. 1.372, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou fixada, por unanimidade, a seguinte tese: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.”
A controvérsia consistia em definir se a contribuição ao PIS e a COFINS deveriam incidir sobre os valores correspondentes ao ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
Em seu voto condutor, o Ministro Relator Gurgel de Faria destacou que o diferencial de alíquotas constitui sistemática de cálculo e de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, voltada a equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, o que, portanto, não altera a natureza do imposto incidente.
A partir dessa premissa, considerou aplicáveis (i) o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 69 da Repercussão Geral, segundo o qual o ICMSpróprio não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, e (ii) a orientação do STJ no Tema n. 1.125, que afastou o ICMS-ST da base imponível dessas contribuições. Segundo o Relator, o fundamento determinante desses precedentes éque os valores devidos a título de ICMS, por imposição legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte e, por conseguinte, não configuram faturamento ou receita.
A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para que a tese passe a ser aplicada a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema n. 69/STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.