

Em 09/09/2026, o Juiz Márcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, deferiu medida liminar no Mandado de Segurança n. 1138866-98.2026.8.26.0053, para assegurar a contribuinte o direito de apurar e recolher o ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS em sua base de cálculo, a partir da efetiva implementação desses tributos e enquanto perdurar sua coexistência com o imposto estadual.
A controvérsia decorre do entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), manifestado nas Respostas às Consultas Tributárias n. 32.303/2025 e 33.083/2026, de que o IBS e a CBS, por comporem o valor da operação, deverão integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027, quando se tornarem efetivamente exigíveis, afastada essa inclusão em 2026.
Ao deferir a medida, o Magistrado considerou inexistir previsão legal expressa para a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, destacando que a LC n. 227/2026, ao alterar o art. 13, § 1º, da Lei Kandir (LC n. 87/1996), determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do imposto estadual a partir de 01/01/2027, sem estabelecer disposição equivalente para o IBS e a CBS, circunstância que qualificou como silêncio eloquente do legislador complementar.
A decisão também considerou a sistemática de cobrança “por fora” do IBS e da CBS e o mecanismo de split payment, concluindo que os valores recolhidos a esse título constituem receita dos respectivos entes tributantes, que apenas transitam pela contabilidade da contribuinte, sem representar ingresso definitivo ou valor próprio da mercadoria comercializada.
Com a concessão da liminar, foi determinado que as autoridades fiscais se abstenham de praticar atos de coerção, lançamento, autuação ou restrição cadastral fundados exclusivamente na não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.