Em 17/12/2024, foi publicado o acórdão de julgamento do Recurso Especial n. 1854143/MG, no qual a Primeira Turma de Direito Público do STJ decidiu, por unanimidade, que as perdas inerentes ao processo produtivo, especialmente relativos à industrialização de produtos não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica, nos termos do art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996.
De acordo com o voto do Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, “o legislador não limitou a fruição dos créditos de ICMS a depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o produto intermediário adquirido”, tendo a Lei Complementar instituidora do ICMS (LC n. 87/96 ou Lei Kandir), numa análise conjunta de seus arts. 20, § 1º e 33, II, b, permitido “o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de energia elétrica como produto intermediário, desde que consumida no processo de industrialização”.
O Ministro Relator também adotou como fundamento o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, acerca da possibilidade de creditamento referente à aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.