Pablo Pavoni
Mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Gestão Tributária pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE) e especialização em Direito e Prática Empresarial, pelo CEU Law School, e em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)
Lucas Galvão de Britto
Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), no Mestrado e na Especialização, da PUC-SP, no COGEAE e na Graduação em Direito, autor de livros e redator-chefe da Revista de Direito Tributário Contemporâneo (RDTC) Advogado
RESUMO
Este artigo analisará a norma jurídica da repetição do indébito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e, com especial foco para o consequente normativo, apontar os sujeitos postos em relação não só nessa norma, mas também na voltada à incidência do tributo. Terá com ponto de partida a definição da expressão “norma jurídica” e, a partir da diferenciação entre as suas acepções (em sentido amplo e em sentido estrito), esclarecer que se trata de construção intelectivaque, ostentando a mesma estrutura lógica, torna possível a sua utilização para a compreensão do fenômeno jurídico da incidência e, de igual maneira, do indébito. Em continuidade, e tomando por base a norma jurídica em sentido estrito, haverá a exposição da regra-matriz de incidência tributária, expediente que, reduzindo à essência, facilita a compreensão dos critérios indispensáveis à construção da mensagem jurídica da incidência tributária e, mais concretamente, da incidência do IBS. Nesse momento, embora haja a exposição dos critérios do antecedente normativo, a tônica recairá sobre a consequência da norma jurídica (stricto sensu), identificando-se o sujeito ativo do imposto. Por fim, a partir do desenvolvimento desses pontos, chegar-se-á à identificação do sujeito passivo da norma jurídica da repetição do indébito, o Comitê Gestor do IBS, ao contrário do que o Texto Constitucional parece sugerir com a expressão “competência compartilhada”.
Palavras-chave: Tributação. Norma jurídica. RMIT. Indébito tributário. Sujeição passiva.
ABSTRACT
This article is going to analyze the legal norm of undue payment repetitionof the Tax on Goods and Services (IBS) and, with a special focus on the consequence of the legal norm, it is going to point out the subjectsin relation not only to this norm, but also to the incidence of the tax. Its starting point is going to be the definition of the expression “legal norm” and, based on the differentiation between its meanings (in a broad sense and in a strict sense), it shall be clear that it is an intellectual construction that, bearing the same logical structure, makes its use possible for the understanding of the legal phenomenon of incidence and, equally, the undue debt. Continuing, and based on the legal norm in the strict sense, there is going to be an exposition of the regra-matrizof tax incidence, an expedient that, in its essence, facilitates the understanding of the essential criteria to the construction of the legal message of tax incidence and, more specifically, the incidence of IBS. At this moment, although the criteria of the normative antecedent shall be exposed, the emphasis is going to be on the consequence of the legal norm (strict sense), identifying the active subject of the tax. Finally, from the development of these points, one shall arrive at the identification of the passive subject to the legal norm of undue payment repetition, the IBS Management Committee, contrary to what the Constitutional Text seems to suggest with the expression “shared competence”.
Keywords: Taxation. Legal norm. RMIT. Undue debt. Passive subjection.
INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que trouxe profundas alterações na tributação brasileira incidente sobre o consumo – mais precisamente o ICMS[1], o ISSQN[2], o IPI[3] e as Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) –,inseriu-se novas materialidade no sistema[4] jurídico brasileiro em substituição às até então existentes e incidentes sobre o consumo.
Está-se, portanto, diante de um acontecimento a respeito do qual se esperava há muito tempo, uma pretensão de simplificação da tributação brasileira sobre o consumo de bens e serviços, que passou por percalços – e não foram poucas as críticas da Dogmática Jurídica a respeito das distorções que foram implementadas no sistema, em especial nas dimensões alcançáveis pelos referidos tributos, em prol da ânsia arrecadatória.
Não se objetiva, por certo, tecer comentários sobre escolhas jurídicas a partir das decisões políticas, pois o Direito “trabalha” vergando comportamentos com o objetivo de alcançar valores que, bem ou mal, são os pretendidos pela sociedade.
Contudo, não se pode deixar de comentar as profundas alterações implementadas pelo legislador (em sentido estrito), seja com a inauguração de papel atribuído à lei complementar de caráter nacional, até então utilizada, em matéria tributária, para as hipóteses dos incisos do artigo 146 da Constituição Federal (CF/1988[5]), dispositivo esse objeto de acirradas disputas entre as teorias sobre o alcance das normas gerais em matéria tributária; seja com a outorga de competência tributária[6]restrita à prescrição de alíquotas (artigo 156-A, §1º, V, e § 10), em contraposição ao que até então se tinha no sistema; seja, por fim e para não ampliar demasiadamente os exemplos, a criação de um ente, o Comitê Gestor, ao qual foram atribuídas diversas competências, outrora circunscritas ao campo outorgado para cada ente federativo, como, por exemplo, arrecadação de tributos, uniformização da interpretação e aplicação da legislação do imposto, bem como proferimento de decisões no contencioso administrativo (artigo 156-B, I a III).
Essas alterações, sem dúvida, são de uma profundidade sem precedentes e, por isso, exigem da Dogmática Jurídica reflexões sobre os enunciados inseridos no sistema, assim como a respeito de sua compatibilidade com o material existente no seu interior.
Não obstante a magnitude do fenômeno jurídico, que impede conhecê-lo em sua inteireza, pois ninguém pode com o todo e a cisão precisa ser desde o início[7], este trabalho científico, que tem no Constructivismo Lógico-Semântico o seu referencial teórico, objetiva, analisando a norma jurídica da repetição do indébito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e focando especialmente para o consequente dessa norma jurídica, apontar os sujeitos postos em relação.
No entanto, não se poderá desempenhar esse trabalho sem que, precedentemente, haja a edificação da norma jurídica voltada à incidência do imposto, momento em que se recorrerá ao auxílio do expediente metodológico da regra-matriz de incidência tributária, importante ferramenta que, mediante redução eidética, permite alcançar a “unidade irredutível de manifestação do deôntico”[8] e traz um importante modelo de retratar o tributo (obrigação).
Nessa empreitada, é essencial que se registre, haverá o emprego da Lógica, ferramenta que, mediante abstração de conteúdos de significação, permite analisar raciocínios e, consequentemente, as suas validação ou não-validação, sem terceira possibilidade.
Ainda, nesse caminhar, não se pode deixará de tecer comentários sobre i. os enunciados veiculados na Exposição de Motivos da citada Emenda à Constituição, que serve para justificar e fundamentar a edição do ato normativo[9], além de outros objetivos, e ii. o tão-discutido Projeto de Lei Complementar nº 68/2024[10], inclusive, é claro, a sua Exposição de Motivos.
À vista disso, para se desenvolver uma análise da norma da repetição do indébito do IBS, há a necessidade de se passar pelos pontos anteriormente mencionados, mesmo que sem a pretensão de esgotamento da temática, pois impossível no restrito âmbito desta produção científica.
O estudo da norma jurídica da repetição do indébito pressupõe esclarecimentos sobre a expressão norma jurídica, com relação à qual a primeira, como se verá, constitui espécie[11].
Durante muito tempo afirmou-se que a expressão norma jurídica corresponderia aos textos (em sentido estrito[12]) resultantes da enunciação legislativa (stricto sensu), isto é: aos enunciados que são inseridos no sistema como resultado da atividade desempenhada pelo Poder Legislativo.
No entanto, ao ser formada por palavras, a expressão norma jurídica também incorre nos mesmos problemas enfrentados pelos vocábulos, vagueza e potencial ambiguidade, pois que inerentes à linguagem.
Assim, torna-se necessária a utilização de instrumentos que se voltem, como o faz a elucidação, ao estabelecimento de definições mais detalhadas, delimitando-se, da melhor maneira possível, o objeto que se está a descrever, como ensina LUCAS GALVÃO DE BRITO[13]:
Uma primeira saída para lidar com o problema da imprecisão causada pela vagueza e pela ambiguidade consiste naquilo que Rudolf Carnap chamou de elucidação. Para este pensador, elucidar um termo consiste em elaborar, de forma mais detalhada, as suas definições e, assim, melhor circunscrever o objeto que se pretende descrever por meio da combinação de mais predicados e, logo, mais juízos sobre novas propriedades. Essa proposta fundamenta-se num princípio lógico chamado lei de variação inversa (…).
AURORA TOMAZINI DE CARVALHO[14], ao estudar a norma jurídica, esclarece que a plurissignificação dessa expressão deriva da sua utilização, com baixa cientificidade, quando do caminhar pelo percurso gerador de sentido:
Toda confusão se instaura porque utilizamo-nos da expressão “norma jurídica” para designar as unidades do sistema do direito positivo, quando este, por manifestar-se em linguagem, apresenta-se em quatro planos: (…). Temos, assim, pelo menos, três tipos de unidades ontologicamente distintas, dependendo sob qual plano analisamos o sistema jurídico.
Dessa maneira, a depender do plano de análise, a expressão pode ser utilizada para designar específico campo objetal, abarcando o enunciado inserido no sistema pelo legislador (stricto sensu), a significação que o intérprete constrói em seu intelecto a partir do contato com o enunciado ou, até mesmo, àquela significação que é construída de maneira estruturada.
Não é por outro motivo que PAULO DE BARROS CARVALHO confere definições distintas às várias facetas danorma jurídica e o faz com a finalidade de imprimir ao discurso maior cientificidade – que se mostra incompatível com os problemas linguísticos ordinariamente enfrentados: vagueza e potencial ambiguidade.
Assim, segrega a expressão norma jurídicaem sentido amplo e emsentido estrito, diferenciando a última da primeira em razão da necessidade de o intérprete construir, mentalmente, a partir do contato que trava com os textos jurídicos (stricto sensu) e seus conteúdos de significação, a mensagem jurídica com sentido deôntico completo. Nas suas palavras[15]:
Uma coisa são os enunciados prescritivos, isto é, usados na função pragmática de prescrever condutas; outra, as normas jurídicas, como significações construídas a partir dos textos positivados e estruturadas consoante a forma lógica dos juízos condicionais, compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas.
A norma jurídica, como construção que o intérprete faz em seu intelecto a partir do contato que tem com os enunciados prescritivosvisa alcançar a “unidade irredutível de manifestação do deôntico”[16], composta pelo conjunto dos elementos indispensáveisdo comando jurídico na sua inteireza de significado e que torna possível ao destinatário da mensagem legislada a sua compreensão para fins de orientação comportamental.
Assim, para que cumpra a sua finalidade [modificar o mundo social ou alterar a circunstância (Ortega) segundo pautas valorativas[17]], deve o intérprete, a partir do contato que trava com os enunciados prescritivos, estruturar a mensagem jurídica, mediante composição (desses enunciados), prevendo-se, na parte anterior (designada de antecedente, hipótese ou descritor), uma situação que, se reconhecida (pelo e na forma do sistema jurídico) como ocorrida, deve implicar, na parte seguinte (predicada de consequente, tese ou prescritor), um efeito.
Une-se antecedente e consequente por um conectivo implicacional – em Lógica, esse conectivo é designado condicional – e, desse modo, dever ser que, se realizado o antecedente, então o consequente, já que não se mostra possível, como verdade lógica, a ocorrência da hipótese sem que a consequência jurídica seja instaurada, como ensinam ECHAVE, URQUIJO e GUIBOURG[18]:
El hecho p es condición suficiente de q cuando conocer la verdad de “p” permite afirmar la verdad de “q”. Dado um enunciado condicional que supogamos verdadeiro (por ejemplo, “si el perro mueve la cola, está contento”), la verdad del antecedente es condición suficiente de la verdad del consecuente: (…).
No entanto, como a causalidade natural e a implicação jurídica (ou causalidade normativa) são construídas da mesma maneira[antecedente ligado a um consequente por um conectivo (functor) condicional][19], o que as diferencia é a existência de um functor-de-functor, um conectivo-de-conectivo, assim entendido aquele que “incide sobre a relação implicacional, que não existiria sem ele, e não apenas sobre a proposição consequente, e se expressa por um dever-ser neutro”[20].
Significa dizer que, enquanto a causalidade naturalexpressa-se se A, então B, a causalidade jurídica diferencia-se e pode ser pronunciada da seguinte maneira: deve-ser que, se A, então B ou, em linguagem formalizada, D(HàC)[21].
Fundando-se nessas premissas PAULO DE BARROS CARVALHO desenvolveua regra-matriz de incidência tributária, expediente que, auxiliando na construção da norma jurídica (em sentido estrito) voltada à incidência tributária, expõe os requisitos indispensáveis para a configuração da hipótesee da tese, do antecedente e do consequente.
A hipótese, que trata da conduta, assim entendida o significado de um conjunto de movimentos, será composta pelos critérios i.material (cm), identificado por um verbo (sempre transitivo) e um complemento,ii. espacial (ce), correspondente à precisa coordenada onde se diz desenvolvido o comportamento, e iii.temporal (ct), identificando o preciso instante em que o comportamento se diz praticado.
A consequência, por sua vez, composta pelos requisitos que servem à constituição da obrigação tributária, corresponderá à “relação do tipo obrigação de pagar em que um sujeito ativo pode exigir, de outro, o sujeito passivo, o pagamento de uma determinada quantia”[22].
Decompondo-a em critérios, ter-se-á o seguinte:iv. critério quantitativo [cq(bc.al)],corresponderá à conjugação da base de cálculo (bc) com a alíquota (al), traduzindoum segmento, uma parte, da riqueza expressada a ser direcionado aos cofres públicos,ev. critério pessoal [cp(sa.sp)], identificando-se o sujeito que está obrigado (sp) em favor de outro (sa).
Em linguagem formalizada, a regra-matriz de incidência tributária apresenta-se da seguinte maneira: D(cm.ce.ct) à[cp(sa.sp).cq(bc.al)][23].
A exposição teórica até aqui desenvolvida, não com o propósito de esgotamento da temática, é suficiente para que seja possível caminhar no desenvolvimento desse trabalho científico, que, no próximo item, utilizará desses conceitos para a construção da regra-matriz de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços.
Ingressando no texto da Constituição Federal, uma advertência é de fundamental importância: a de quea instituição do tributo dependerá da edição de lei complementar, de caráter nacional, e, embora se esteja no percurso do processo legislativo (não havendo, portanto, o encerramento da atividade de enunciação), a construção intelectiva que ora se faz tem por substrato o texto (stricto sensu) da Constituição Federal, cujos enunciados são postos como limite máximo para a atuação legiferante, servindo, ademais, para análise das propostas legislativas, seja do Senado Federal, seja da Câmara dos Deputados, sobre o tema que se está a desenvolver.
Além disso, não se pode deixar de registrar que, conquantose aponte determinado critério como integrante da norma incidência do tributo, poderá o legislador, ao exercer a competência outorgada, segundo critérios políticos, deixar de prescrever a incidência sobre todo o campo de possibilidade ou parte dele (não-incidência)ou, até mesmo, prescrever isenções (artigo 156-A, § 7º).
Feito esse importante esclarecimento, de início, a partir da comparação entre os incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo 156-A, é possível, de antemão, construir mais de uma regra-matriz de incidência do IBS, já que os componentes do critério material, na primeira situação, correspondem a“operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços” e, na segunda, a conduta identificada diz respeito à “importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços”.
Com efeito, ainda quehaja a utilização do vocábulo operações apenas na primeira situação, não se pode negar que a atividade importadora consubstancia uma operação, assim entendidoo negócio jurídico que implica transferência de benefícios entre os sujeitos transacionantes, com a diferença específica de ocorrer no âmbito do comércio exterior, sendo essa a nota diferenciadora, a conotação acrescida, que permite a identificação de uma espécie (importação), ou subclasse, da classe[24]operações.
Assim, utilizando-se, exclusivamente[25], da hipótese do inciso I do citado parágrafo, pode-se construir a hipótese daregra-matriz de incidência do IBS da seguinte maneira:(i) critério material: realizar operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;(ii) critério espacial: o local de destino da operação(artigo 156-A, § 5º, IV); e(iii) critério temporal: quando da prática dessas operações, como regra – pois o Direito admite a construção de presunções[26].
A consequência, por sua vez, que cuida da prestação a ser cumprida por determinado sujeito em prol de outro, naregra-matriz analisada, pode ser assim composta: (iv) critério quantitativo base de cálculo:embora não se tenha referência constitucional expressa, dirá respeito ao valor da operação (com possibilidade de haver, na sua composição, o imposto seletivo – artigo 153, § 6º, IV), pois a base de cálculo tem por tarefa a de afirmar, confirmar ou infirmar a hipótese[27]; (v) critério quantitativo alíquota: corresponderá ao somatório das alíquotasfixadas pelo Estado e Município de destino ou das alíquotas de referência estabelecidas pelo Senador Federal (artigo 156-A, § 1º, VII e XII); (vi) critério pessoalsujeito passivo: qualquer das partes envolvidas na operação[28] (artigo 156-A, § 3º).
Especificamente sobre o(vii) critériopessoalsujeito ativo,há a necessidade de se analisá-lo com mais vagar, em subitem próprio, pois se está diante de cenário que, até então, não se viu na experiência brasileira, sobretudo de um imposto,de competência compartilhadaentre diversos entes federativos (artigo 156-A, caput), ser instituído pela União Federal (artigo 18, II[29], da EC nº 132/2023).
2.1. A sujeição ativa no Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS)
Para se falar sobre sujeição ativa em matéria tributária, necessário, primeiramente, estabelecer dois conceitos absolutamente importantes: i. competência tributária, assim entendida a aptidão outorgada às pessoas políticas para inovarem no sistema jurídico mediante a inserção de normas (lato sensu) sobre matéria tributária que lhes foi reservada pelo Constituinte, prescrevendo não só os elementos que permitam a incidência da exação, como também os expedientes que se mostrarem importantes para o seu funcionamento; e ii. capacidade tributária ativa, o atributo que se confere a quem o sistema jurídico prescreve paraocupar o polo ativo em uma relação jurídica.
Como explica ROQUE ANTONIO CARRAZZA[30],competência tributária e capacidade tributária ativafundiam-se na mesma pessoa política, salvo se, quando do exercício da competência, houvesse expressa delegação:
IIa- No mais das vezes, a competência tributária e a capacidade tributária ativa acumulam-se numa mesma pessoa política. Logo, habitualmente, ocupa o pólo ativo da obrigação tributária a mesma pessoa política que, por haver exercitado a competência tributária, criou in abstracto o tributo. De fato, se dermos revista em nosso direito positivo, veremos que esta é a regra geral. (…).
Entretanto, como a capacidade tributária ativa é delegável por lei (ao contrário da competência tributária, que é indelegável, ainda que por meio de lei), nada impede que terceiro, vale dizer, pessoa diversa da que criou in abstracto o tributo, venha, preenchidos determinados requisitos, a arrecadá-lo. Basta que tenha recebido autorização legislativa para tanto.
À vista disso, embora se pronuncie o “compartilhamento” da competência tributária entre Estados, Distrito Federal e Municípios, percebe-se–seja dos enunciados da própriaemenda constitucional (artigo 18, II,da EC nº 132/2023), seja de dispositivos por ela inseridos (artigos 156-A, § 1º, V a VII) – que remanesceu aos citados entes políticos a prerrogativa de fixação de alíquota e nada mais.
Aliás, ao se recorrer à Exposição de Motivos da Emenda Constitucional –importante instrumento do processo legislativo para fixar os dêiticos de conteúdo da enunciação e que traz, à tona, o clima histórico de desenvolvimento do texto e possibilita a “introdução no espírito do tema sobre o qual dispõe o estatuto”[31] – logo se perceberá ter sido esse o objetivo do legislador:
O modelo proposto busca simplificar radicalmente o sistema tributário brasileiro, sem, no entanto, reduzir a autonomia dos Estados e Municípios, que manteriam o poder de gerir suas receitas através da alteração da alíquota do IBS.
(…).
O inciso I desse parágrafo assegura que, embora o IBS seja instituído emcaráter nacional por meio de lei complementar, a autonomia federativa dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios fique garantida pela faculdade dealterar as alíquotas por lei ordinária.
Embora se esteja diante da justificativa apresentada quando do início do processo de reforma constitucional, que sofreu grandes alterações quando de sua análise pelo Senado Federal, não se pode perder de vista que os enunciados inseridos na Constituição Federal (artigos 156-A, § 1º, V a VII) refletem esse objetivo.
Com a atribuição aos Estados, Distrito Federal e Municípios da competênciaparalegislarem, exclusivamente, com relação à alíquota do IBS, bem como diante da determinação constitucional (artigo 18, II, da EC nº 132/2023) no sentido de que compete à União Federal o encaminhamento de projeto de lei complementar para implementar o imposto, difícil concluir que se outorgou capacidade tributária ativa(aos Estados, Distrito Federal e Municípios) como resultado da competência tributária.
Não obstante, por mais estranho que se possa parecer, não se mostra impossível a delegação da capacidade tributária ativa em nível constitucional, seja porque não há limite conteudístico a ser inserido no mais alto plano hierárquico do sistema jurídico brasileiro, seja porque existem disposições que não se prestam à estruturação do Estado lato sensu (como, por exemplo, o artigo 242, § 1º[32]).
Nesse sentido, antes de analisar se há, ou não, delegação de capacidade tributária ativaa essas pessoas políticas, deve-se se registrar que ser sujeitodiz respeito a uma posição em uma relação jurídica (“modo de ser ou de comportarem-se dois termos entre si”[33]), isto é, atine ao locus em que um determinado termo é colocado e que, a partir disso, passa a ser ou comportar-se com relação a outro termo, como bem esclarece PAULO DE BARROS CARVALHO[34]:
Com o termo pessoa refere-se Kelsen, assim como muitos outros teóricos do direto, à capacidade atribuída pelo ordenamento para ser titular de direitos subjetivos e deveres jurídicos, diz o vienense: “ser pessoa ou ter personalidade jurídica é o mesmo que ter deveres jurídicos e direitos subjetivos”. É noção relacionada, porém diversa daquela de sujeito com a qual se faz referência à função desempenhada por uma pessoa em uma relação jurídica; por vezes utiliza-se a expressão condição para significar a mesma coisa (e.g.: “aquele que está na condição de credor”).
Como advertiaPONTES DE MIRANDA[35], “é-se sujeito numa relação, é-se pessoa dentro de um ordenamento”; portanto, sujeito e pessoa são atributos jurídicos conferidos a partir de determinada referência (relação ou ordenamento jurídico).
No entanto, para compreender essa sujeição ativa, não se pode esquecer que, embora as pessoas sejam capazes de direitos e deveres na ordem civil (artigo 1º do Código Civil) e que, portanto, possam ocupar posições em relações jurídicas, o Direito produz a sua própria realidade[36]e, por isso, mostra-se possível que entidades que não se enquadrem no conceito de pessoa[37], como os condomínios edilícios, por exemplo, sejam capazes de praticar os atos da vida civil, contraindo direitos e respondendo por obrigações (artigo 2º do Código Civil).
Nesse sentido, embora o enunciado constitucional do artigo 156-B, § 1º, prescreva que o Comitê Gestor do IBS será uma entidade pública sob regime especial, não é possível identificar a sua natureza jurídica, seja porque não claramente identificado qual ente federativo será responsável por sua criação[38], seja em função da dificuldade de compatibilização dessa outorga (a uma pessoa política)diantedo compartilhamento competencial[39] do impostoaos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigose 156-A) e do controle externo a ser exercido pelos mesmos entes (artigo 156-B, § 2º, IV).
No entanto, isso não significa a impossibilidade de o sistema possibilitar que um ente, mesmo sem personalidade jurídica, em que pese dotado de “independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira” (artigo 156-B, § 1º),ocupe a posição jurídica de sujeito ativo da obrigação tributária – em outras palavras: tenha capacidade tributária ativa.
Nesse sentido, ao se analisar os dispositivos constitucionais, ainda que se diga que se está diante de imposto de competênciacompartilhada, logo se perceberá que toda a atividade voltada à arrecadaçãodo imposto, inclusive a realização de compensações e distribuição do produto arrecadado, será desempenhada pelo Comitê Gestor:
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (…); II – arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; (…).
A esse respeito, aliás, o recurso à exposição de motivos (da EC nº 132/2023) é, mais uma vez, esclarecedor:
A arrecadação do IBS e a distribuição da receita entre a União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios serão geridas por um comitê gestor nacional,que será composto por representantes da União, dos Estados e dosMunicípios, reforçando o caráter federativo do imposto. O comitê gestor seráresponsável também pela edição do regulamento do IBS e pela representaçãojudicial e extrajudicial dos entes federativos nas questões relativas o imposto.
(…).
Para mitigar a possibilidade de perda de receita por parte de alguns Estadose Municípios, propõe-se um modelo de transição na distribuição da receita doIBS entre os entes federativos que dilui por um prazo muito longo o impacto damudança. O modelo proposto só é viável porque a receita do IBS é arrecadadade forma centralizada, sendo então distribuída entre os Estados e osMunicípios.
(…).
Já o § 6º do art. 152-A prevê a criação do comitê gestor nacional do IBS,que será composto por representantes da União, dos Estados e do DistritoFederal e dos Municípios. A criação do comitê gestor – que será responsávelpela regulamentação, bem como pela gestão da arrecadação centralizada epela distribuição da receita do IBS – reforça o caráter nacional do imposto.
Além disso, embora o texto original[40] da proposta de emenda à Constituiçãonão tenha sido aprovado da forma como proposto, já se estabelecia (timidamente, registre-se) competir ao Comitê Gestor do IBS as tarefas de “gerir a arrecadação centralizada do imposto” e, mais do que isso, “operacionalizar a distribuição da receita do imposto”[41]. Com o trabalho desenvolvido pelo Senado Federal e que culminou sendo aprovado, tornou-se mais evidente ao se prever que a arrecadação do imposto dar-se-á, exclusivamente, por meio do comitê, assim como as compensações e distribuiçãodo produto da arrecadação.
Com efeito, competindo ao Comitê Gestoro desenvolvimento de todo o labor voltado à arrecadação tributáriae, em continuidade, à distribuiçãodo produto resultante dessa atividade,não se pode esquecer queo entendimento dos Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente, tem caminhado no sentido de reconhecer a legitimidade (para integrar relação jurídica)daqueles que arrecadam e distribuem o produto arrecadado.
A título de exemplo, no julgamento, pelo STF, doRecurso Extraordinário 705.423/SE (tema nº 653), a Corte posicionou-se no sentido de que o financiamento (direto) do ente político pelo critério do produto, e não pelo critério da fonte, não lhe autorizaria discutir os valores arrecadadosexatamente porque não lhes pertence, mas sim a outro ente – esse, sim, ocupante do polo (no caso, ativo) da relação jurídica (de índole tributária) em razão da incorporação dos valores em seu patrimônio[42].
Outro julgamento interessante, agora do STJ, diz respeito ao Recurso Especial nº 989.419/RS[43] e analisava a hipótese do inciso I dos artigos 157 e 158, que permite aos Estados, Distrito Federal e Municípios efetivarem a retenção do imposto de renda, “incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Para essas situações, entendeu o Tribunal Superior que o ente político, diverso daquele que instituiu o tributo, realiza a atividade de retenção da quantia devida a título de tributo e, mais do que isso, fica com os valores retidosem função de enunciado constitucional, o que levou à realização de distinguishing e ao reconhecimento da legitimidade do ente arrecadador para participar do polo da relação jurídica de direito tributário.
Além disso, não se pode deixar de comentar que, a despeito do inciso V do parágrafo segundodo artigo 156-B enunciar que “a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a interpretação dos enunciados prescritivos exige esforço de sistematização, como sempre ensina PAULO DE BARROS CARVALHO[44]:
Atingindo esse ponto, não é difícil distribuir as citadas técnicas de interpretação pelas três plataformas da investigação linguística. Os métodos literal e lógico estão no plano sintático, enquanto o histórico e o teleológico influem tanto no nível semântico quanto no pragmático. O critério sistemático da interpretação envolve os três planos e é, por isso mesmo, exaustivo da linguagem do direito. Isoladamente, só o último (sistemático) tem condições de prevalecer, exatamente porque ante-supõe os anteriores. É, assim, considerado o método por excelência.
Por isso, além da necessidade de (Estados, Distrito Federal e Municípios) desenvolverem as citadas atividades “no âmbito de suas respectivas competências”, não se pode ignorar que, quando da construção do texto,a inserção de parágrafos tem por finalidade a de tratar de “aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo”, ressalvado o parágrafo único, que veicula “exceções à regra”, nos termos do artigo 11, III, “c”, da Lei complementar nº 95/1998;assim, ainda que haja a fiscalização, o lançamento e a cobrança, essas competências (administrativas) deverão ser desenvolvidas “exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços”, como prescreve o artigo 156-B, caput.
Desse modo, como toda a atividade objetivando o recebimento de recursos derivados da incidência do tributo será desempenhada pelo Comitê Gestor, que arrecadará o imposto, efetuará as compensações e partilhará o produto arrecadado aos Estados, Distrito Federal e Municípios (critério do produto), desenvolvendo as incumbências a que se refere o artigo 119[45] do Código Tributário Nacional (CTN), o critério pessoalsujeito ativo da regra-matriz de incidência tributária há de lhe ser reconhecido.
Demonstrado que o critério pessoal sujeito ativo da regra-matriz de incidência tributária do IBS é ocupado pelo Comitê Gestor,ao contrário do que se poderia concluir a partir da pronunciada competência compartilhada,necessário registrar que essa circunstância tem importante impacto na norma jurídica da repetição do indébito.
Isso porque, ao se analisar essa norma– que ostenta a mesma composição estrutural [D(HàC)] em razão da homogeneidade sintática[46] das normas jurídicas –, vai se perceber que, no seu antecedente, são prescritas notas que precisam estar presentes para a caracterização do fato jurídico do indébito que, uma vez reconhecido na forma prescrita pelo sistema jurídico (linguisticamente por uma autoridade credenciada pelo sistema),implicará a incidência, automática e infalível, da consequência: a relação jurídica do indébito.
A norma jurídica da repetição do indébito, portanto, prescreve que, ocorrendo a condutapagamento indevido[47], então deve ser a obrigação, daquele que recebeu a quantia de maneira indevida, de devolvero valor recebido àquele que o pagou. Desse modo, é possível afirmar que a repetição do indébitoguarda relação de dependência com a incidência do tributo porque traz, como uma das notasda hipótese, a incidência tributária, isso sem contar que, no consequente, como regra[48],põe em interaçãoos mesmos sujeitos que participaram da relação jurídica da incidência do tributo.
Essa compreensão é chancelada por ELISÂNGELA SIMON CAUREO[49]:
A identificação do sujeito ativo da obrigação tributária tem reflexos determinantes também na composição da relação material de repetição de indébito e, por consequência, na respectiva relação processual. Tratando-se de relação jurídica obrigacional vinculando sujeito ativo e sujeito passivo, toda pretensão restituitória deverá ser dirigida contra o titular do direito de imposição, ou seja, aquele com a atribuição de cobrança do tributo.
A linguagem formalizada, possibilitadora da ascese conteudística, permite deixar mais clara essa relação entre as normas:(a) norma jurídica da incidência do tributo: D[H(Cm.Ct.Ce)àC’(S’R’S”)]; (b)norma jurídica da repetição do indébito: D{H[C’(S’R’S”).Pg.DOj]àC”(S’R”S”)}[50].
Além disso, não se pode perder de vista que, não destoando dos julgamentos citados anteriormente, o STJ[51] pronunciou-se no sentido de que a repetição do indébito deve levar em consideração o contexto normativo em que se apoia a relação dedireito material invocada.Assim, ao analisar contra quem deveria haver o direcionamento das demandas repetitórias de Contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos, firmou compreensão no sentido de que a demanda dessa natureza deveria ser distribuída contra a pessoa que exerce atribuições de arrecadação, fiscalização e repasse, pois, como bem registrado pela Ministra Assusete Magalhães:
(…) sujeito ativo é aquela pessoa de direito público ou privado que detém o poder de cobrar o tributo, ou seja, o titular dos poderes de lançar, fiscalizar e executar. Sujeito ativo não é quem legisla, não é quem usufrui dos recursos, não é o destinatário legal do montante recolhido – mesmo que, possivelmente, também revele estas características. Tampouco o sujeito ativo é mero agente de arrecadação, ou seja, a instituição bancária responsável pelo recolhimento; sujeito ativo é quem tem a pretensão (poder de exigir) e ação (direito de cobrar em juízo) para haver a prestação pecuniária tributária.
Assim, em que pese oanúncio da competência compartilhada, inovou o Constituinte (derivado, reformador) ao prescrever, em enunciado constitucional, o sujeito das normas jurídicas de incidência do IBS e derepetição do indébito, anunciandopessoa diversa do ente político (Estado, Distrito Federal e Município) para ocupar o locus de sujeito ativo (na incidência tributária) e de sujeito passivo (na repetição do indébito) em matéria desseimposto.
Criou-se, portanto, uma sistemática absolutamente distinta da que imperava, já que essas posições eram ocupadas pela pessoa política dotada de competência tributária, salvo se, quando do exercício da competência, houvesse a atribuição a outro ente das competências para atuar como arrecadador e beneficiário do produto arrecadado, como aponta PAULO DE BARROS CARVALHO[52]:
Dentre as pessoas jurídicas de direito público, temos aquelas investidas de capacidade política – são as pessoas políticas de direito constitucional interno – dotadas de poder legislativo e habilitadas, por isso mesmo, a inovar a organização jurídica, editando normas. Há outras, sem competência tributária, mas credenciadas à titularidade de direitos subjetivos, como integrantes de relações jurídicas obrigacionais.
À vista dessas considerações, e tendo em vista que se está diante da enunciação que, se acolhida pelas Casas do Congresso Nacional, poderá derramar enunciados que servirão à instituição do IBS (e, igualmente, da CBS), não se pode deixar de registrar alguns dispositivos, previstos no citado Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que reforçam a sujeição passiva do Comitê Gestor na repetição do indébito, notadamente à vista das suas competências para deliberar sobre i. pretensão de ressarcimento (artigo 56, §§ 3º e 6º) eii. créditos de IBS (artigos 181, § 4º; 186, § 1º; 202; 206, § 2º), além de ser o responsável poriii. gerenciar a devolução personalizada “cashback” (artigo 103).
Desse modo, em matéria de IBS, a sujeição passiva da norma jurídica da repetição do indébito será ocupada pelo Comitê Gestor, e não pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois que, ao contrário daquele, a esses não foi outorgada a prerrogativa para exigir (capacidade tributária ativa) a prestação pecuniáriaobjeto da obrigação tributária e, por isso, não estão autorizados a participarem da relação jurídica identificada na referida norma.
CONCLUSÕES
A pretensão de analisar a norma jurídica da repetição do indébito do IBS, mais precisamente a identificação de quem ocupará a posição de sujeito passivo, exige, preliminarmente, o estudo danorma jurídica e da diferenciação de suas acepções: sentido amploesentido estrito.
A boa compreensão do objeto do direito positivo, a norma jurídica, permite a diferenciação de campos de objetos diversos: os enunciados inseridos pelo legislador (stricto sensu) e as construções intelectivas permissoras da compreensão da mensagem legislativa em sua inteireza de significado.
Ao se entender que as normas jurídicas em sentido estrito,construções intelectivas compostas por notas mínimas e irredutíveis para a transmissão da mensagem jurídica, preveem sempre quedever ser que, se acontecida determinada conduta, então uma consequência, torna-se possível ao intérprete caminhar por todo o sistema e utilizar dessa estrutura para a compreensão do fenômeno jurídico.
Com isso, o intérprete recorta, setoriza, o direitoapenas para fins gnosiológicos, a fim de que lhe seja possível a aproximação do objeto, tal como implementou Paulo de Barros Carvalho com a construção da regra-matriz de incidência tributária, tornando possível oestudoprecisoda incidência tributária com base nesse importante modelo de retratar o tributo (obrigação).
Esse ferramental, que se preocupa com a essência da norma de incidência, permitenão só a apresentação dos critérios imprescindíveis à transmissão da mensagem jurídica, mas principalmente analisar analiticamente qualquer dos segmentos da norma jurídica (antecedente e consequente) ou, até mesmo, os seus critérios constitutivos.
Com o recurso a esse expediente foi possível construir a regra-matriz de incidência do IBS que se mostrava interessante para os fins deste trabalho científico sem desprezar, contudo, a possibilidade de outras construções – como, por exemplo, a que trata da importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços.
Assim, a partir das significações construídas em razão do contato travado com os enunciados da Emenda Constitucional nº 132/2023, sobretudo os alteradores da Constituição Federal (seja de seu texto provisório, seja de seu texto não-provisório), isso sem contar os registros presentes na sua exposição de motivos, é possível concluir que a posição de sujeito ativo na relação jurídica da incidência tributária será ocupada pelo Comitê Gestor, e não pelas pessoas políticas, já que lhe foram conferidas, pelo Constituinte (derivado), todas as competências necessárias para exigir o cumprimento do tributo (arrecadar, efetuarcompensações e distribuir o produto da arrecadação), nos exatos termos do artigo 119 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o reconhecimento da legitimidade do Comitê Gestor para ocupar a posição de sujeito passivo nas demandas repetitórias tornou-se uma consequência, embora absolutamente distinta da pragmática, pois esse locus na norma jurídica repetitória era, em regra, preenchido pela pessoa política dotada de competência tributária ou, quando muito, por outros entes aos quais houvesse a atribuição de competências para atuar como arrecadador e beneficiário do produto arrecadado.
Em complemento a isso, os dispositivos, que se pretende inserir no sistema jurídico por meio do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, reforçam a sujeição passiva do Comitê Gestor na repetição do indébito, notadamente à vista das suas competências para deliberar sobre i. pretensão de ressarcimento (artigo 56, §§ 3º e 6º) e ii. créditos de IBS (artigos 181, § 4º; 186, § 1º; 202; 206, § 2º), além de ser o responsável por iii. gerenciar a devolução personalizada “cashback” (artigo 103).
Diante disso, a conclusão a que se chega é no sentido de que, em absoluta inovação, o anúncio da competência compartilhada de três entes políticos em matéria de IBS não lhes permite atuar como sujeitos ativos na norma jurídica de incidência do imposto, menos ainda ocupar o polo passivo da norma jurídica de repetição do indébito, porquanto somente o Comitê Gestor é o titular competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
REFERÊNCIAS
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*Mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), MBA em Gestão Tributária pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE) e especialização em Direito e Prática Empresarial, pelo CEU Law School, e em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Advogado. pablopavoni.adv@gmail.com.
*Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), no Mestrado e na Especialização, da PUC-SP, no COGEAE e na Graduação em Direito, autor de livros e redator-chefe da Revista de Direito Tributário Contemporâneo (RDTC) Advogado. lucas@barroscarvalho.com.br.
[1] Imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
[2] Imposto que incide sobre serviços de qualquer natureza, exceto aqueles especificados no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988.
[3] Imposto sobre produtos industrializados.
[4]Embora não se desconheça a existência de ponto de vista diverso (MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em matéria tributária. São Paulo: Noeses, 2011, p. 133-143), os vocábulos sistema e ordenamento são tomados como sinônimos neste trabalho.
[5]Esclarece-se que todas as referências legislativas feitas neste artigo sem a indicação de diploma legislativo corresponderão a enunciados da Constituição Federal; assim, sendo necessária a referência a outro diploma, far-se-á expressamente.
[6]A competência legislativa tributária, como espécie do gênero “competência legislativa”, é a aptidão outorgada às pessoas políticas para inovarem no sistema jurídico mediante a inserção de normas (lato sensu) sobre matéria tributária que lhes foi reservada pelo Constituinte, prescrevendo não só os elementos que permitam a incidência da exação, como também os expedientes que se mostrarem importantes para o seu funcionamento.
[7] BRITTO, Lucas Galvão de. Sobre o uso de definições e classificações na construção do conhecimento e na prescrição de condutas. In: Lógica e Direito. São Paulo: Noeses, 2016, p. 336.
[8]CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Noeses, 2021, p. 22.
[9] Nesse sentido é a prescrição do artigo 52, I, do Decreto nº 12.002/2024 e, igualmente, com pequenos ajustes, a que vigia na disciplina do Decreto nº 9.191/2017, em seu artigo 27, I, antes de ser revogado pelo primeiro.
[10] Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143>. Acesso em 17 de julho de 2024.
[11] Em Lógica, a classe é entendida como o resultado da construção intelectiva realizada por determinado sujeito que, visando compreender (recortadamente) o mundo que o circunda, elege arbitrariamente (para os fins gnosiológicos pretendidos; portanto, em absoluta subjetividade) critério (ou critérios) para segregar elementos conforme preencham ou não o critério (ou critérios) eleito; aespécie, que constituisubclasse,atende a todos os elementos da classe, distinguindo-se dela em razão de diferença específica, caracterizada pelo aumento da conotação em comparaçãoàclasse.
[12] Paulo de Barros Carvalho esclarece que, nesse sentido, “texto corresponde ao plano dos enunciados enquanto suportes de significações, de caráter eminentemente físico, expresso na sequência material do êxito sintagmático” (Direito tributário: fundamentos, op. cit., p. 20); por outro lado, em sentido amplo, corresponderia ao resultado da conjugação do suporte físico à sua significação, assim entendida a construção de sentido que o intérprete faz em sua mente a partir do contato travado com o texto (em sentido estrito).
[13] BRITTO, Lucas Galvão de. Sobre o uso de definições, op. cit., p. 345.
[14] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2016, p. 294.
[15] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos op. cit., p. 26.
[16]Idem, p. 22.
[17] VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Noeses, 2010, p. 78-79.
[18] ECHAVE, Delia Tereza; URQUIJO, María Eugenia; GUIBOURG, Ricardo. Lógica proposición y norma. Buenos Aires: Astrea, 1991, p. 60.
[19] Idêntica compreensão é defendida por Lourival Vilanova (As estruturas, op. cit., p. 74): “também a lei natural exprime-se proposicionalmente em forma implicativa de hipótese/tese”.
[20] MESSIAS, Adriano Luiz Batista. Teoria da norma jurídica: interpretação concretizadora e as relações tributárias. São Paulo: Noeses, 2020, p. 50.
[21] A partícula “D” representa ao functor-de-functor, um dever-ser não modalizado; a letra “H” diz respeito às notas que um possível(pois o Direito não regula condutas necessárias e impossíveis) acontecimento social, recortado a partir da decisão (sempre valorativa) do legislador edelimitado no tempo e no espaço, deve ostentar para que possa vir a ser internalizado no sistema e, consequentemente, reconhecido como fato jurídico; “C”, por sua vez, caracteriza a consequência, o espaço reservado, na estrutura normativa, para o estabelecimento da prestação envolvendo, ao menos, dois sujeitos em relação (S’RS”), tratando-se de espaço absolutamente importante na estrutura da norma jurídica, pois nele haverá a imposição comportamental, a prescrição jurídica, delimitando osefeitos que serão conferidos ao fato jurídico; e, por fim, “à”, o conectivo implicacional, traduz o vínculo que se impõe, de maneira automática de infalível, como resultado do reconhecimento (pelo e na forma do sistema jurídico) da ocorrência do antecedente.
[22]BRITTO, Lucas Galvão de. O Lugar e o Tributo. São Paulo: Noeses, 2014, p. 57.
[23] O ponto final “.” desenvolve o papel de conjuntor, traduzido linguisticamente pela letra “e”, e que, por isso, exige a reunião de todos os elementos.
[24]Acerca da definição de classe, indica-se a leitura da nota de rodapé nº 11.
[25] Utilizar-se-á apenas a materialidade do inciso I do parágrafo primeiro do artigo 156-A porque a pretensão deste artigo volta-se à análise da norma jurídica da repetição do indébito, embora não se afirme a insignificância da hipótese da norma jurídica, exigida para fins de composição do fato jurídico da devolução, como se verá.
[26] A presunção corresponde a um mecanismo criado pelo sistema jurídico que, com propósitos facilitadores da fiscalização e arrecadação tributárias, a partir da prova do fato “A” (fato presuntivo), mostra-se possível afirmar o fato “B” (fato presumido). Por exemplo, na sistemática do lucro presumido, a partir da prova do faturamento (fato presuntivo), prova-se o lucro (fato presumido).
[27]CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 325.
[28]Como a sujeição passiva por responsabilidade tributária não é resultado da prática do comportamento previsto hipoteticamente no antecedente da regra-matriz de incidência tributária, mas sim da incidência de outra norma, a que tem por hipótese a ocorrência de um ilícito (e que, portanto, não preenche o requisito “não constitua sanção de ato ilícito”da definição de tributo do artigo 3º do Código Tributário Nacional), não se inseriu, no critério pessoal sujeito passivo, a “pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior”.
[29] Art. 18. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional: (…); II – em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, os projetos de lei referidos nesta Emenda Constitucional;(…).
[30] CARRAZZA, Roque Antonio. Reflexões sobre obrigação tributária. São Paulo: Noeses, 2010, p. 156-157.
[31]CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2021, p. 441-442.
[32] Art. 242. (…). § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
[33] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: op. cit., p. 589.
[34]CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem, op. cit., p. 646-647.
[35]MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo nº 1. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p. 153.
[36]CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem, op. cit., p. 177.
[37] Assim entendidas as que ostentam personalidade jurídica, independentemente se naturais (artigo 2º do Código Civil) ou jurídicas (artigo 45 do mesmo código).
[38]Embora já exista um Projeto de Lei Complementar, de nº 39/2024, apresentado pela deputada federal, Sra. Adriana Ventura, nele não há a identificação da pessoa política à qual o comitê estará vinculado. No entanto, como apresentado no decorrer deste trabalho, o artigo 18 da Emenda Constitucional nº 132/2023 prescreve, em seu inciso II, competir à União Federal, através do Poder Executivo, o encaminhamento dos projetos de lei referenciados na emenda constitucional, o que abrange, por ausência de exceção, o citado comitê (artigo 156-B). Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2401159&filename=PLP%2039/2024>, acesso em 17 jul. 2024.
[39]Tendo em vista os limites deste trabalho científico, não se analisará se o IBS é um tributo cuja competência foi atribuída aos Estados, Distrito Federal e Municípios, não só porque não diz respeito ao problema apontado na introdução, mas também, e principalmente, porque, tratando-se de temática sensível, que afeta o federalismo, exige-se nova produção científica da magnitude que o tema impõe.
[40]O texto original da proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 45/2019) está disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1728369&filename=PEC%2045/2019>.Acesso em 17 jul. 2024.
[41] Esses enunciados foram previstos no artigo 152-A, § 6º, II e IV.
[42] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 705.423/SE. Plenário, j. 17.11.2016, rel. Min. Edson Fachin, Distrito Federal, DJe 24.11.2016.
[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 989.419/RS. Primeira Seção, j. 25.11.2009, rel. Min. Luiz Fux, Distrito Federal, DJe 18.12.2009.
[44]CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem, op. cit., p. 212.
[45] Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
[46]CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem, op. cit., p. 140.
[47]A caracterização do fato jurídicopagamento indevido exige que, à vista da linguagem das provas, haja o reconhecimento, por uma autoridade credenciada pelo sistema, dos seguintes requisitos cumulativos: a constituição linguística da obrigação tributária, o seu adimplemento e um descompasso entre a obrigação e o ordenamento jurídico (internormativo).
[48] Diz-se “como regra” porque o sistema jurídico permite – em razão da influência do sistema econômico – àquele que arcou com o ônus financeiro, nos tributos que tenham essa translação por sua característica (a exemplo do imposto previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal), requerer a devolução das quantias indevidamente pagas, ainda que não tenha participado da relação jurídica da incidência tributária, consoante disposição contida no artigo 166 do Código Tributário Nacional.
[49] CAUREO, Elisangela Simon. O Sujeito Ativo da Obrigação Tributária: Aspectos Atuais. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, Porto Alegre, v. 9, n. 1, p. 311-343, ago. 2014.Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/ppgdir/article/view/44945/35170>. Acesso em: 04 mar. 2024.
[50]Mantendo-se as referências utilizadas anteriormente, esclarece-se quePg identifica a ocorrência do pagamento; DOj refere-se ao descompasso (internormativo) entre a obrigação e o ordenamento jurídico; C” representa nova consequência, diversa da identificada como C’, prescrevendo nova relação jurídica (R”) entre os mesmos sujeitos.
[51]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.619.954/SC. Primeira Seção, j. 10.04.2019, rel. Min. Gurgel de Faria, Distrito Federal, DJe 15.14.2019.
[52]CARVALHO, Paulo de Barros: Direito tributário: linguagem, op. cit., p. 645.