Em 18/06/2025, a Primeira Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1363, cuja questão submetida a julgamento é “definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) – GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário”. Ainda, a Corte determinou, na oportunidade, a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma matéria em primeira e segunda instância, inclusive no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Os processos que ensejaram a afetação do novo tema (REsp. 2203730, REsp. 2178239, REsp. 2203761, REsp. 2178238, REsp. 2178237, REsp. 2178240) dizem respeito, na origem, a Execuções Fiscais fundamentadas em CDA’s cujos créditos tributários foram constituídos apenas com as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pela empresa contribuinte.
Na decisão de afetação, a Corte Superior mencionou o REsp. nº 1.490.108/MG, em que foi decidido, no âmbito do ISS, que “[…] o referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ).”.
Também mencionou o recurso repetitivo n. 962.379/RS (Tema 61), que tratou da denúncia espontânea, consignando que “a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Diante desse cenário, por entender estar presente o requisito de afetação consistente na multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a Corte Superior decidiu afetar os recursos supracitados ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, §5º, do CPC).
A decisão dos recursos afetados, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, produzirá efeito vinculante em relação aos tribunais do país, o que trará maior segurança jurídica aos contribuintes de ICMS.