
Em 05/05/2026, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em processo sob segredo de justiça, que a eficácia plena da norma geral antielisiva prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN está condicionada à existência de lei ordinária que estabeleça os procedimentos necessários à desconsideração de atos ou negócios jurídicos pela autoridade fiscal. O julgamento foi conduzido pelo Ministro Teodoro Silva Santos e reafirma o entendimento adotadopelo STF na ADI n. 2.446/DF.
O Tribunal de origem aplicou diretamente o art. 116, parágrafo único, do CTN para desconsiderar operação de integralização de capital e qualificá-la como transferência por liberalidade, ao fundamento de terem sido verificadas evasão fiscal abusiva, ausência de propósito negocial e esvaziamento patrimonial. Para afastar a exigência de lei ordinária regulamentadora, a Corte local enquadrou a hipótese como “simulação escancarada” com fulcro no art. 167 do CC e invocou a ADI n. 2.446/DF para afirmar que a desconsideração se limita a atos ou negócios praticados com intenção de dissimulação ou ocultação do fato gerador, como no “caso dos autos”.
Em seu voto condutor, o Ministro Teodoro Silva Santos afastou a aplicação direta da norma antielisiva por dois fundamentos:
O voto também afastou a possibilidade de suprir essa lacuna com o processo administrativo geral da Lei n. 9.784/1999, por contrariar o próprio texto do parágrafo único, que exige procedimentos “a serem estabelecidos em lei”, e não a aplicação de normas procedimentais previamente estabelecidas.