

Em 17/04/2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN n. 186/2026, que estabelece os prazos e as condições para a opção pelo Simples Nacional e, excepcionalmente, pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS,para oano-calendário de 2027.
A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada pelo Portal do Simples Nacional no período de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, admitido o cancelamento pelo solicitante, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Em caso de indeferimento da opção, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples (inclusive por débitos tributários) poderão ser regularizadas em 30 dias corridos da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal.
Já a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS (em que as parcelas desses tributos não serão devidas pelo Simples Nacional), para o período de janeiro a junho de 2027, deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional, durante o mesmo prazo, de 1º a 30 de setembro, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, com a mesma possibilidade de cancelamento irretratável pelo solicitante até o último dia de novembro de 2026.
Para as empresas em início de atividade, inscritas no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a Resolução prevê regra específica: não se aplicam os prazos gerais acima. A opção pelo Simples Nacional e pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular deve ser exercida no momento da inscrição no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir da data da inscrição e abrangerá todo o ano-calendário de 2027, ressalvada a exclusão por opção, mediante comunicação à Receita Federal. A opção pelo regime regular do IBS e da CBS produzirá efeitos para os meses de janeiro a junho de 2027, hipótese em que as parcelas relativas a esses tributos não serão devidas pelo Simples Nacional.