

Em 12/05/2026 foram publicadas a MP n. 1.357/2026, que alterou o Decreto-Lei nº 1.804/1980, e a Portaria MF n.1.342/2026, que alterou a Portaria MF nº 156/1999, para reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Importação (II) nas compras internacionais de até US$ 50 por pessoas físicas, desde que a plataforma de e-commerce, em que se deu a operação, esteja integrada ao programa de conformidade da Receita Federal.
Antes dessas medidas vigorava alíquota de 20% do imposto sobre compras internacionais de até US$ 50 (Lei nº 14.902/2024), incidência que passou a ser conhecida como “taxa das blusinhas”. Contudo, a partir da data de publicação da MP (12/05/2026), a alíquota do II passa a ser reduzida a zero, para compras de até US$ 50, e fixada em 60%, (com dedução de US$ 30no valor do tributo), para compras de US$ 50,01 a US$ 3.000.
Em 26/05/2026, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a ADI n. 7.974, para questionar a constitucionalidade da referida MP, com pedido cautelar para suspender seus efeitos. Em sua inicial, sustenta que a medida padece de vício formal (ausência de relevância e urgência a justificar a edição de Medida Provisória) e de vícios materiais por violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência e da proteção do mercado interno.
Em despacho de 27/05/2026, o relator Min. Dias Toffoli aplicou o rito abreviado, sem apreciar a cautelar, determinando informações dos requeridos e vista, em cinco dias, à AGU e à PGR.
Até o momento, não houve decisão de mérito, e a MP segue vigente, produzindo seus efeitos.