

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou os Pareceres SEI n. 1.535/2026/MF e n. 1.391/2026/MF, que formalizam a dispensa de contestação e de interposição ou manutenção de recursos em matérias cuja jurisprudência se consolidou em sentido desfavorável à Fazenda Nacional.
O Parecer SEI n. 1.535/2026/MF trata da aplicação concomitante das multas de ofício e isolada, após asalterações promovidas pela Lei n. 11.488/2007. A controvérsia envolvia a possibilidade de cumulação das penalidades, sob o fundamento de que as penalidades decorreriam de infrações distintas. Segundo o STJ, deve ser observada a lógica do princípio da consunção, de modo que a infração mais grave, sujeita à multa de ofício, absorve aquela de menor gravidade, sujeita à multa isolada. Em razão desse entendimento, a PGFN incluiu a matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer judicialmente.
A orientação não se limita apenas à aplicação da multa isolada decorrente do não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL (situação examinada nos precedentes do STJ), mas abrange todas as discussões relativas à aplicação concomitante das multas com base no art. 44, incisos I e II, da Lei n. 9.430/96 (IRPJ/CSLL/IRPF). A PGFN esclareceu posteriormente que a orientação alcança, inclusive, a multa isolada aplicada em razão da falta de recolhimento do carnê-leão (Despacho SEI n. 62460338/2026/PGFN).
Por sua vez, o Parecer SEI n. 1.391/2026/MF decorre do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.319 pelo STJ e trata da dedução dos juros sobre capital próprio das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da deliberação societária que autoriza seu pagamento.
No julgamento do Tema n. 1.319, o STJ concluiu que a legislação não exige que a dedução ocorra no mesmo exercício financeiro em que foi apurado o lucro da pessoa jurídica. Considerou-se que a obrigação de pagamento dos juros sobre capital próprio surge com a deliberação societária que autoriza sua distribuição, momento em que são reconhecidos a despesa para a pessoa jurídica e o correspondente crédito para o acionista, sem violação ao regime de competência.
Os entendimentos formalizados nos Pareceres vinculam também a Receita Federal, que deverá observá-los tanto na constituição de créditos tributários quanto nas decisões proferidas em processos administrativos, nos termos dos art. 19-A, § 1º e 19-B da Lei nº 10.522/2002.