

Em 30/09/2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADI n. 5.161/DF e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 32 da Lei n. 4.357/1964 e 52 da Lei n. 8.212/1991, condicionando a aplicação da multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros à presença cumulativa de requisitos relativos à constituição, à exigibilidade e à garantia do crédito tributário.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para questionar a constitucionalidade dos dispositivos que restringem as restrições à distribuição de bonificações a acionistas e de participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos por pessoas jurídicas com débitos não garantidos perante a União e suas autarquias de seguridade social. A entidade sustentava, entre outros fundamentos, que a penalidade configuraria sanção política para cobrança de tributos.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Cristiano Zanin, segundo o qual a multa somente pode incidir quando (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído, por lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou por declaração por ele apresentada, e inscrito em dívida ativa da União; (ii) sua exigibilidade não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do CTN; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da LEF (Lei n. 6.830/1980).
O Colegial afastou, expressamente, a interpretação do art. 263, § 2º, da IN RFB n. 2.110/2022 que admite a provisão contábil como suficiente para configurar débito apto a ensejar a penalidade. Também foi superada a proposta do Ministro relator, Luís Roberto Barroso, de admitir a sanção apenas na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Quanto ao valor da penalidade, o art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.357/1964 prevê multa à pessoa jurídica de 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente e, aos diretores e demais membros da administração superior, de 50% dos valores recebidos. Cada multa é limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Com a decisão, restou pacificado que a existência de débito tributário, por si só, não autoriza a aplicação da multa: a ausência de inscrição em dívida ativa, a suspensão da exigibilidade ou a garantia do débito nos termos da LEF impedem a incidência da penalidade em relação ao crédito considerado.