

Em 19/10/2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema n. 1.348, sob a sistemática da repercussão geral, fixando, por maioria, a tese de que a imunidade do ITBI na integralização de capital social “é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”, ressalvadas hipóteses de simulação ou fraude à lei.
A controvérsia consistia em definir se a ressalva prevista na parte final do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, relativa à atividade imobiliária preponderante, também afastaria a imunidade nas transmissões de imóveis para integralização de capital social. O recurso teve origem em cobrança de ITBI pelo Município de Piracicaba, mantida pelo TJSP, em operação realizada por empresa administradora de bens.
Em seu voto condutor, o Ministro Relator Edson Fachin destacou que a ressalva constitucional se aplica apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital. Ressaltou que a imunidade busca incentivar a capitalização das sociedades e a livre iniciativa, independentemente da atividade preponderante da adquirente.
O entendimento prevaleceu por oito votos a dois, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que defendiam a aplicação da restrição também à integralização de capital, por considerarem que ela já estava prevista no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal. O julgamento foi concluído após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou integralmente o Relator.
A imunidade permanece limitada ao valor destinado à integralização do capital social, conforme o Tema n. 796/STF, e por proposta do Ministro Cristiano Zanin, a tese também ressalva eventual simulação ou fraude à lei.
O entendimento, firmado em repercussão geral, deverá orientar casos semelhantes, especialmente as cobranças municipais de ITBI em operações de integralização de capital de empresas imobiliárias.