Na sessão virtual finalizada em 18/12/2023, o Plenário do STF firmou a seguinte tese jurídica no RE 593.544 – Tema 504: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1966, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.